Parecer Técnico nº 10 DE 26/04/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 abr 2016

ASSUNTO:ICMS. ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ATIVO IMOBILIZADO.

PEDIDO

A  requerente,  com  base  no  art.  174 - D,  §  2º,  Inciso  VIII  do  Decreto  n.º    1.654,  de  15  de  junho  de  2005, solicita ao Fisco Est adual, por seu representante legal, a concessão de isenção do pagamento do ICMS relativo  à  diferença  entre  a  alíquota  interna  e  interestadual,  incidente  nas  aquisições  para  o  ativo imobilizado da empresa, conforme segue:

ITEM EQUIPAMENTO FORNECEDOR NF - e DATA DE EMISSÃO NCM
01 PARTES E PEÇAS DE UM ELEVADOR DE CAÇAMBAS, REF. 1095160 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8428.32.00
02 PARTES E PEÇAS DE UM ELEVADOR DE CAÇAMBAS, REF. 1095161 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8428.32.00
03 PARTES E PEÇAS DE UMA CORREIA TRANSPORTADORA, REF. 1095162 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8428.32.00
04 PARTES E PEÇAS DE UM ELEVADOR DE CAÇAMBAS, REF. 1095164 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8428.32.00
05 PARTES E PEÇAS DE UM ELEVADOR DE CAÇAMBAS, REF. 1095165 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8428.32.00
06 PARTES E PEÇAS DE UMA CORREIA TRANSPORTADORA, REF. 1095169 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8428.32.00
07 PARTES E PEÇAS DE UM TRANSPORTADOR DE CORRENTES, REF. 1095206 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8428.39.00
08 PARTES E PEÇAS DE UMA MÁQUINA DE LIMPEZA, REF. 1095209 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8417.10.00
09 PARTES E PEÇAS DE UM SECADOR DE CEREAIS, REF. 1095213 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8419.31.00
10 PARTES E PEÇAS DE UMA FORNALHA A LENHA, REF. 1095215 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8417.80.90
11 PARTES E PEÇAS DE UM CAPTADOR DE IMPUREZAS PARA SECADOR, REF.1095217 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8421.39.90
12 PARTES E PEÇAS DE UM SILO METÁLICO ARMAZENADOR, REF. 1095219 COMIL SELOS E SECADORES LTDA 47.460 07/07/2015 8479.89.40

Documentos anexos:

Requerimento de solicitação de benefício, datado de 03.09.2015, fls. 01 e 02;

Termo  de  Responsabilidade  datado  de  03.09.2015,  declarando  que  os  bens  adquiridos  serão incorporados ao ativo imobilizado da entidade, fls. 03 e 04;

Cópia DANFE n.º 48.466, emitido em 26/08/2015, fls. 05 a 08;

Parecer prévio emitido pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, datado de 31/03/2016, fls. 09;

Consulta resumida do Cadastro de Contribuinte do ICMS, fls. 11 e 12;

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ, fls. 13 a 15;

Relatório de Fronteira, período de 08/2015 a 12/2015, emitido em 26.04.2016, fls. 16;

Relatório  CVIT - Débitos,  emitido  em  26/04/2016,  onde  consta  pendência  de  débito  de  "omisso - vencido", fls. 17.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal de 1988;

Decreto n.º 1.654, de 15 de junho de 2005;

Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

O  benefício  está  disciplinado  no  art.  174 - D  do  RICMS,  com  redação  dada  pelo  Decreto  Estadual  n.º  1.654, de 15 de junho de 2005, que concede isenção do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do  diferencial  de  alíquota  nas  operações  com  máquinas,  equipamentos  e  implementos  destinados  ao ativo  imobilizado  de  produtores  agropecuários  e  de  estabelecimentos  agro - industriais  inscritos  no cadastro de contr ibuintes do ICMS, "in verbis":

Art. 174 - D. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro - industriais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram - se:

I - produtores  agropecuários:  aqueles  que  têm  como  atividade  econômica  a  produção agrícola e/ou a criação de animal para alimentação humana;

II - estabelecimentos  agro - industriais:  aqueles  que  têm  como  atividade  econômica  o processo integrado da produção  agrícola  e/ou  criação  animal  próprios  e  sua  respectiva industrialização.

§ 2º A isenção referida neste artigo aplica - se aos bens relacionados abaixo:

[...]

VIII - SECAGEM E ARMAZENAGEM:

a) secadores agrícolas em geral, classificados no código 8419.31.00 da NCM;

b) silos, classificados no código 8479.89.40 da NCM:

1. tanques;

2. armazenadores;

c) transportadores,   classificados   nos   códigos   8428.32.00,   8428.33.00,   8428.39.10   e 8428.39.90 da NCM:

1. helicoidais (caracol);

2. mecânico cont. de corrente (redler);

3. mecânico cont. de correia;

4. mecânico cont. de caçamba;

5. vibratório (tipo calha)

d) máquina para limpeza de cereais, classificada no código 8437.10.00 da NCM;

e) exaustor ventilador, classificado no código 8414.80.19 da NCM;

f) estufas, classificada no código 8419.89.20 da NCM;

g) autoclave, classificado no código 8419.81.10 da NCM;

h) aquecedor de água, classificado no código 8419.19.90 da NCM;

i) queimador a casca lenha, classificado no código 8416.20.90 da NCM;

j) fornalha, classificada no código 8416.30.00 da NCM;

k) moinho martelo, classificado no código 8437.80.10 da NCM;

l) fábrica de ração, classificada no código 8436.10.00 da NCM;

m) trocador de calor, classificado no código 8419.50.21 da NCM;

[...]

§ 3º O fruição do benefício previsto no caput fica condicionada à:

I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;

II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§  4º  A  isenção  de  que  trata  o  caput  será  concedida,  em  cada  caso,  por  despacho  do Secretário    Executivo    de    Estado    da    Fazenda,    mediante    requerimento    instruído, obrigatoriamente, com:

I - cópia  da  Nota  Fiscal  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  com  a  respectiva classificação  fiscal  ou,  na  falta  de  sua  indicação  na  nota,  a  classificação  da  mercadoria deverá ser informada pelo contribuinte;

II - termo  de  responsabilidade  emitido  pelo contribuinte,  relativamente  à  permanência  do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§  5º  A  repartição  fiscal  de  circunscrição  do  contribuinte  encaminhará  a  solicitação  para  o titular   da   Secretaria   Executiva   de   Estado   da   Fazenda   com parecer   prévio   sobre   o preenchimento, ou não, das condições para gozo do benefício fiscal.

Em relação ao prazo para recolhimento do imposto, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, estabelece que:

CAPÍTULO XII

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - no ato da saída dos produtos primários pelo produtor ou extrator;

II - até o 10º (décimo) dia do mês  subseqüente ao da entrada de bens  e serviços em território  paraense,  em  relação  às  operações  em  que  couber  diferença  de  alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal. (grifos nossos)

Para a concessão do benefício, o § 3º do art. 174 -D do RICMS exige a regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual, bem como a destinação das máquinas e equipamentos ao ativo imobilizado da empresa. 

Estas  duas  condições  não  foram  atendidas  plenamente,  tendo  em  vista  existirem  pendências para o contribuinte, no que se refere a descumprimento de obrigação acessória.

No § 2º encontramos uma lista taxativa dos bens aos quais se aplicam o referido benefício fiscal. No caso em  tela,  conforme  informação  fornecida  pelo  contribuinte,  as  máquinas  e  equipamentos  adquiridos
enquadram -se  no  inciso 

VIII -SECAGEM  E  ARMAZENAGEM.  Assim,  analisando  a  relação  dos  bens fornecida pelo contribuinte, reproduzida no quadro acima, e a relação constante no Decreto n.º 1.654/05, constatamos  que,  para  todos  os  bens  descritos  no quadro em  epígrafe,  existem  correlações  dos respectivos  Códigos  NCM  com  os  correspondentes  Códigos  NCM  previstos  expressamente  no  Decreto 1.654/05.

Ainda,  pela  análise  do  relatório  de  fronteira  constante  de  fls.  16,  constatamos  que  os  bens  adquiridos através  da  NF- e  48.466  entraram  no  território  paraense  no  dia  30/08/2015.  Considerando  que  o  prazolimite  previsto  na  legislação  para  que  o  contribuinte  realizasse  o  recolhimento  do  imposto  relativo  à diferença  de  alíquota  seria  até  10/09/2015,  podemos  concluir  que  o  contribuinte  formalizou  o  pleito  de isenção  de  ICMS - Diferença  de  Alíquota  de  forma  intempestiva,  tendo  em  vista  que  o  expediente somente foi protocolado no dia 11/09/2015.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido, considerando  que  o  requerente formalizou  a  solicitação  após  o  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  recolhimento  do  imposto.

Outrossim, consta irregularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual dessa forma contrariando o que preceitua o inciso I, § 3º art. 174 - D do RICMS/PA. Entretanto, este parecer fica na dependência de anuência final superior.

Belém, 26 de abril de 2016.

Denise Dacier L. A. Santos,Fiscal de Receitas Estaduais;

ENEIDA SIQUEIRA,Coordenadora da CAIF/DTR;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê - se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.