Parecer Técnico nº 10 DE 05/07/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 jul 2013

ICMS. CONSULTA TRIBUTÁRIA

PEDIDO

A empresa interessada, já qualificada no expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:

a) O consulente pode efetuar venda dos produtos produzidos pela mesma no Estado do Pará para o não contribuinte de ICMS - Pessoa Física?

b) Existe volume pré-determinado desta venda para o não contribuinte do ICMS - Pessoa Física?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 5.530/89;

- Decreto nº 4.676/01 - RICMS-PA.

MANIFESTAÇÃO

Antes de adentrar o mérito das questões, cumpre-nos tecer breves comentários acerca da legislação que disciplina a matéria. Transcrevemos a seguir os arts. 14 e 130 do RICMS:

Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º São contribuintes do imposto:

I - o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia elétrica e o extrator de substâncias vegetais, animais ou minerais;

II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria ou serviço, ou que adquirir, em licitação, mercadoria, importada do exterior e apreendida;

III - a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IV - a cooperativa;

V - a instituição financeira e a seguradora, caso efetuem operações sujeitas ao imposto;

VI - a sociedade civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento de extração de substância mineral, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias, que, para esse fim, adquira ou produza;38

VII - as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, sempre que houver fornecimento de mercadoria;

IX - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, sempre que houver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual, ressalvada em lei complementar;

X - restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, hotéis e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;

XI - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

XIII - os prestadores de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em percurso de média distância.

XIV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria decorrente da arrematação em leilão.

§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira ou arremate, em licitação, mercadoria, apreendida ou abandonada;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 3º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas em lei como fatos geradores do imposto.

§ 4º Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente:

I - Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente;

II - declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna. (...)

Art. 130. São obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário.

§ 1º Fica também obrigado à inscrição todo aquele que:

I - produzir em propriedade alheia ou própria e promover a saída da mercadoria em seu próprio nome;

II - exercer atividades comerciais, industriais ou extrativistas em veículos ou embarcações.

§ 2º A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas referidas no § 1º do art. 14 da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º A inscrição será requerida antes do início das atividades do estabelecimento.

§ 4º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá dispensar ou autorizar inscrição, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas no § 1º do art. 14, ou exigir de pessoas que nos termos deste Regulamento a inscrição esteja facultada.

§ 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um Município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do Município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado.

§ 6º Compete a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a apreciação dos pedidos de inscrição, alteração e baixa cadastral.

Como se depreende dos preceitos acima colacionados, contribuinte do ICMS é quem realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial fato gerador previsto na legislação tributária (art. 14, caput). O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que é também contribuinte a pessoa física ou jurídica, que mesmo sem habitualidade, realize as operações ali descritas.

Por sua vez o art. 130, caput determina a obrigação de todas as pessoas FÍSICAS OU JURÍDICAS, que pretendam praticar, com habitualidade, operações ou prestações tributadas pelo ICMS, a fazer a inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS (obrigação tributária acessória).

Decorre daí que a inscrição no cadastro estadual, por si só, não é determinante na caracterização do CONTRIBUINTE DO ICMS.

Não se pode afirmar, categoricamente, que determinada PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA é NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS apenas por falta de inscrição cadastral. É preciso averiguar, caso a caso, dentre as operações e/ou prestações que realizam, a subsunção no rol das hipóteses de incidência do imposto.

Exemplificadamente, uma PESSOA FÍSICA, quando realiza importação de mercadoria do exterior, mesmo sem habitualidade, é contribuinte do ICMS, apesar de não estar obrigada à inscrição no cadastro estadual. verifiquem-se as demais hipóteses descritas no § 2º do art. 14, a seguir transcrito.

§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira ou arremate, em licitação, mercadoria, apreendida ou abandonada;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 3º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas em lei como fatos geradores do imposto.

§ 4º Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.

Essa mesma PESSOA FÍSICA, pode, no entanto, estar realizando fato gerador do imposto e, assim, inobservando a obrigação tributária acessória de se inscrever no cadastro estadual de contribuintes. Detaque-se que a condição de contribuinte independe de a pessoa estar regularmente constituída ou estabelecida.

Por oportuno, por guardar pertinência com assunto em estudo, convém ressaltar a regra veiculada pelo art. 124 do RICMS, adiante colacionada:

Art. 124. Além das obrigações tributárias previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:

I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

II - exibir a outro contribuinte, quando solicitada, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, nas operações que com ele realizar;

III - exibir ou entregar, ao Fisco, os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

V - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

VI - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;

VII - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

VIII - comunicar, ao Fisco estadual, quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo.

Chamamos a atenção para os incisos I e VIII, considerando que contribuinte do imposto é quem realiza, com habitualidade, fato gerador. E, sendo contribuinte, é obrigado a fazer inscrição no cadastro estadual.

Destarte, o munus de exigir a FIC que revela a condição de contribuinte do adquirente da mercadoria é do VENDEDOR.

No mesmo sentido, o inciso VIII também atribui ao VENDEDOR a obrigação de comunicar as irregularidades que porventura tiver conhecimento, como por exemplo, quando efetuar vendas a contribuinte não inscrito no cadastro (Pessoa Física ou Jurídica).

Feitas estas considerações preliminares passamos às respostas dos quesitos formulados pelo contribuinte.

1) O consulente pode efetuar venda dos produtos produzidos pela mesma no Estado do Pará para o não contribuinte de ICMS - Pessoa Física?

R - Como explicado acima, a priori não se pode afirmar se determinada PESSOA FÍSICA é ou não contribuinte do ICMS. Em tese, qualquer PESSOA FÍSICA pode ser contribuinte do imposto, bastando para tanto que realize, mesmo sem habitualidade, as operações e/ou prestações tributadas, consoante dispõe o art. 14, § 2º do RICMS. Não é de bom alvitre utilizar a expressão NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS/PESSOA FÍSICA, considerando que contribuinte do ICMS é quem realiza fato gerador descrito na lei Estadual. toda Pessoa Física, potencialmente, é contribuinte do ICMS nas hipóteses previstas na legislação. É preciso aferir a condição de contribuinte em cada operação e/ou prestação realizada. lembramos, por oportuno, que a habitualidade ou volume que configure intuito comercial caracteriza a condição de contribuinte.

No mérito: O consulente pode vender seus produtos à PESSOA FÍSICA, contudo, advertimos para a observância das obrigações acessórias previstas no art. 124, especialmente as dos incisos I e VIII. Ao VENDEDOR cumpre discernir, em cada operação de venda, acerca da condição de contribuinte do ICMS do adquirente PESSOA FÍSICA. E, no caso de verificar a condição de contribuinte não inscrito, e outras irregularidades que tiver conhecimento, comunicar o fato ao Fisco.

2) Existe volume pré-determinado desta venda para o não contribuinte do ICMS - Pessoa Física?

R - Consoante já fundamentado no quesito anterior, cujas razões se aplicam na presente resposta, entendemos inadequado utilizar a expressão NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS/PESSOA FÍSICA, sem que antes seja observado, caso a caso, a condição de contribuinte do adquirente da mercadoria.

No mérito: A legislação paraense não definiu, quantitativamente, o volume que caracteriza o intuito comercial. A aferição fica na dependência de procedimento de fiscalização que deverá acontecer em cada caso concreto. lembramos, por oportuno, que a habitualidade ou volume que configure intuito comercial caracteriza a condição de contribuinte.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém (PA), 05 de julho de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.