Parecer Técnico nº 10 DE 05/03/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mar 2012

ASSUNTO: ICMS. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE - BEBIDAS MISTAS E NÉCTARES DE FRUTAS. TRATAMENTO DADO AO ESTOQUE

PEDIDO

A empresa interessada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa ao estoque de bebidas mistas e néctares de frutas devido a edição do Decreto nº 151/2001, que teria incluído esses produtos ao Regime de Antecipação.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº6.182, de 30 de dezembro de 1998.

- Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS/RICMS - PA.

- Decreto nº151/2011.

MANIFESTAÇÃO

A consulta está subscrita por pessoa legitimada, conforme documentos de fls. 05/06.

A Lei nº6.182/98, que regula os procedimentos administrativo -tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

.............................................................................................

II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

Não obstante, cabe esclarecer que a respeito do tema a interessada deixa de levar em conta alguns aspectos, como as sucessivas alterações da legislação que rege o assunto.

A legislação estadual atual e anterior sobre a matéria e Tabela TIPI, assim expõem a respeito da questão
em foco:

Redação dada ao Apêndice I do Anexo I pelo Decreto 151/11, efeitos a partir de 06.07.11.

APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
33. Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%


Redação anterior dada ao Apêndice I do Anexo I pelo Decreto 1.795/09, efeitos de 01.06.09 a 05.07.11.

APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTONA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
7% 12% 7% 12%
20. Água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140% 140% 70% 70%
  Água mineral, gasosa ou não,ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140% 140% 100% 100%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml 140% 140% 100% 100%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250% 250% 170% 170%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural,em garrafa plástica de 1.500 ml 120% 120% 70% 70%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

100% 70% 70%
  Gelo em cubo ou em barra 100% 100% 70% 70%
51 refresco em pó 20% 20% 20% 20%
53 suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool 20% 20% 20% 20%

Anteriormente ao Decreto 151, as bebidas mistas e néctares de frutas já estavam sujeitas a antecipação do imposto, conforme item 20 - Água gaseificada ou aromatizada artificialmente constante do Apêndice I, vigente até 05.07.2011, isto conforme explicativos da própria NCM.

O  Decreto 151 providenciou apenas dar destaque ao item e introduziu o número correspondente da nomenclatura/posição NCM,/SH no RICMS/PA, e, por isso, não há que se falar em inclusão de novos produtos  na  sistemática de antecipação e, por conseguinte, também não cabe ao Estado estabelecer novo ato normativo definidor de solução para o estoque.

A título de complemento, cabe aduzir que o Estado editou a Instrução Normativa nº 0020, de 28 de setembro de 2010, definindo a respeito do tratamento a ser dado ao estoque de mercadorias a partir da edição do Decreto 1.795/09.

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto,  uma  vez  descaracterizada  a  petição  como  consulta,  opinamos  pelo  indeferimento  e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, cabendo ao interessado providenciar o cumprimento do que consta estabelecido na legislação estadual.

Belém (PA), 05 de março de 2012.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182,  de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda