Parecer Técnico nº 10 DE 15/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 jul 2011
ASSUNTO:ICMS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRONICA-NF-e DE QUE TRATA O PROTOCOLO ICMS 42/2009.
PEDIDO
No expediente sob exame, a requerente acima mencionada descreve que: “analisando documentação relativa a pagamento de publicação de Edital, em jornais e revistas de grande circulação nacional, detectou que os mesmos só apresentam faturas,sem apresentação de Nota Fiscal de Serviços e quando questionadas foi informada (Jornal Valor Econômico) que em seu entendimento e de acordo com a CF/88 não autoriza atributação de veiculação de publicidade pelo ICMS, ainda que em veículos não imunes, que não é o caso do Jornal, e que estão impossibilitados de emitir Nota Fiscal.
”Diante de tal fato, encaminharam a Auditoria Geral do Estado sobre a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço e em resposta, orientou a consultar a SEFA, e fizemos via atendimento 0800 que orientou a cumprir o que determina a cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 03/07/2009.
Ocorre que os veículos de comunicação (impressos) se recusam a emitir as notas fiscais, razão pela qual solicita parecer se são obrigados a emitir tal documento fiscal.”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996
Lei Estadual nº5.530, de 13 de janeiro de 1989;
Decreto nº4676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO/CONCLUSÃO
Preliminarmente, a DAIF, informa “que as empresas credenciadas em nosso Estado, com atividade de impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações períodicas, mesmo tendo operações imune(obrigação principal), como define o inciso VI do art. 150 da Constituição, estão obrigados a se constituírem e a emissão de notas fiscais. O protocolo ICMS 42/2009, inclusive define esta atividade, como obrigada a emissão da NF-e (em substituição ao modelo 1 ou 1 A), com data de inicio da obrigatoriedade para 01/07/2011.
Ressaltamos,também que uma das empresas relacionadas em fls. 06, em consulta feita no Sintegra,constatamos que está possui inscrição estadual em São Paulo e que já esta obrigada a emissão da NF-e.”
O Prot. ICMS 42/2009 e suas disposições quanto à obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, deverá ser interpretado sistematicamente à vista do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
A obrigação de emissão da NF-e definida no Prot. ICMS 42/2009 será restrita aos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição à Nota Fiscal, modelo1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo
4. Relativamente à veiculação e divulgação de propaganda e publicidade,temos a informar que até 30 de julho de 2003 a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, incidia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, (ISSQN), conforme constava no item 86 da lista anexa ao Decreto-Lei nº406/68 acrescentado pela Lei Complementar nº56/87.
Entretanto com apromulgação da nova lista de serviço, através da LC nº116/03, esta atividade foi objeto de veto do Ministério da Justiça. tendo como justificativa a incompetência do ente municipal em tributar serviços de comunicação, e como tal, à veiculação e divulgação de propaganda e publicidade, está sujeito à incidência do ICMS, por qualquer meio em que se realize.
Conveniente enfatizar que a atividade de publicidade e propaganda é diferente do serviço de veiculação e divulgação destas, conforme se pode depreender da leitura do disposto nos art.1º, 3º e 5ºda lei nº4680/65, que regula o exercício da profissão de publicitário e a de agenciador de propaganda.
O serviço de publicidade e propaganda envolve toda uma atividade de estudo, criação e execução de idéias. Já o serviço de veiculação consiste em divulgar aquele material criado, através da sua disponibilização em suportes físicos (outdoors, painéis) ou eletrônicos (televisão, internet).
Este serviço de publicidade sempre antecede o serviço de difusão, o estando primeiro relacionado à formação e à produção do conteúdo; enquanto o segundo está relacionado com a divulgação.
Neste sentido o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, em seu arts.245 e seguintes tratam da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação-modelo 21, que será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e será emitida no ato da prestação de serviço, podendo ainda, servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.
Belém (Pa), 15 de julho de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da CCOT/DTR;
UZELINDA MARTINS MOREIRA,
Diretora de Tributação, em exercício.
Aprovo o parecer exarado.
Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,
Secretário de Estado da Fazenda.