Parecer Técnico nº 1 DE 08/02/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 fev 2021

O não pagamento da contribuição ao fundo de desenvolvimento econômico do estado do pará não enseja a suspensão do diferimento de que trata os artigos 3º-f e 3º-g da lei nº 5.674/91 quando aquele instituto for aplicado a operações internas com bens destinados a processo de industrialização em território paraense. A opção de que fala o art. 6º-b do dec. 1.565/09 deverá ser expressamente formalizado sempre que o contribuinte possuir um dos tratamentos tributários do art. 6º-a

DA CONSULTA

A consulente é estabelecimento localizado neste Estado, que atua, dentre outras atividades econômicas, na exploração de atividades relacionadas ao aproveitamento de jazidas minerais no território nacional e no exterior e na extração de minério de ferro.

Relata a consulente que tem como cliente estabelecimento também localizado no Pará para o qual
vende minério de ferro e sucata de metal e que esta recebeu deste Estado tratamento tributário específico por meio da Resolução nº 001/10, cujo art. 1º assim preceitua:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº xxxxxxxxxx, e as prestações
de serviços de transporte vinculadas a essas operações.

Compreende a consulente que às operações por ela realizadas de minério de ferro e sucatas de metal
com destino ao estabelecimento de que fala a Res. 001/10 aplica-se o diferimento previsto no há
pouco transcrito artigo 1º, na medida em que os bem ora remetidos são destinados para o processo
produtivo deste.

Além disso, a consulente aponta que o art. 719, III, do RICMS-PA também prevê o uso do diferimento
nas operações internas com sucata de metal com recolhimento do imposto no instante da saída dos
produtos fabricados com estas matérias-primas, consoante preceptivo em destaque:

Art. 719. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de
metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da
Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas.

§ 1º O estabelecimento destinatário também fará o recolhimento do ICMS relativo à operação anterior em
qualquer situação que impossibilite o recolhimento do imposto, nos momentos indicados nos incisos
anteriores. Com efeito, expõe a consulente que a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico ao Estado do Pará - FDE é não compulsória e tem por hipótese as remessas para o exterior, feitas pelos
contribuintes do ICMS, dos produtos descritos no Anexo Único da Lei nº 5.674/91.

Que a legislação alusiva ao FDE prevê que o interessado expresse sua intenção em pagar a contribuição ao FDE, na forma do que prediz o art. 6º-B do Decreto nº 1.565/09, sob o risco de ter suspenso, em trinta dias, qualquer tratamento tributário concedido pelo Estado do Pará, contados data quando se deveria proceder ao mencionado recolhimento.

Contudo, expõe a consulente que o art. 6º-E do Dec. 1.565/09, em conjunto com os artigos 3º-A, 3º-F e
3º-G da L. 5.674/91, exclui da possibilidade de suspensão de tratamentos tributários remessas em
território paraense de mercadorias para processo industrial com aplicação do diferimento:

Art. 6º-E. Não se aplica a suspensão de que tratam os arts. 3º-F e 3º-G da Lei Estadual nº 5.674, de
1991, quando se tratar de diferimento do pagamento do ICMS em operação interna com mercadoria
destinada a processo de industrialização no território paraense.

Nessa linha de pensamento, a consulente tem concluído que, nas vendas de minério de ferro e sucata
de metal realizadas para o estabelecimento detentor do tratamento tributário descrito no art. 1º da Res.
001/10, qual seja, diferimento, não estaria obrigada a contribuir ao FDE, assim como estaria afastada a
necessidade de formalização da opção em contribuir ao FDE para este caso.

Ao cabo, a consulente pretende ver confirmado seu entendimento por meio de resposta aos quesitos
abaixo formulados:

1) nas vendas de minério de ferro e sucata de metal concretizadas pela consulente, com diferimento do ICMS, destinadas à empresa, que utiliza as mercadorias em processo de industrialização concluído em território paraense, em atenção ao art. 6º-E do Decreto nº 1.565/2009, com a redação do Decreto nº 1.024/2020, não é exigida à contribuição ao FDE, prevista no art. 3º-A da Lei nº 5.674/91.

2) não sendo exigida a contribuição ao FDE nas vendas à empresa, ainda que o ICMS sobre as saídas seja diferido, também não é exigível formalização da opção prevista no art. 6º-B, § 1º, I, do Decreto 1.024/2020 pela utilização do tratamento diferenciado.

DA LEGISLAÇÃO

Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará.

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

Decreto nº 1.565, de 26 de março de 2009, que regulamenta a Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.

Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos
relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura
ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a
fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54
e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às
questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre
dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único.

Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio
tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Quando atendidos os quesitos descritos no preceptivo em destaque, o expediente está apto a obter
solução de consulta com os efeitos que dele irradiam do art. 57 da indigatada lei de procedimentos:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua
solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário
indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso

II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional,
os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o
consulente da decisão.

Primeiramente, insta salientar que a empresa de que fala a consulente, beneficiária do tratamento tributário previsto no art. 1º da Res. 001/10, formulou expediente sobre o mesmo assunto e obteve solução de consulta estampada no parecer nº 008-2020, disponível em http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2020_00008.pdf.

Com efeito, no parecer nº 06-2020 (http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2020_00006.pdf), deu-se solução no sentido de que o responsável pela contribuição ao FDE é o contribuinte do ICMS que remete para o exterior as mercadorias elencadas no Anexo Único da L. 5.674/91.

Terminada a introdução, sobre a primeira indagação da consulente, em se compreendendo que tal
matéria não demanda maior desenvolvimento, extrai-se excerto do parecer nº 008-2020, com os
devidos destaques, que expõe de forma bastante singela a solução dada pelo Órgão de Tributação de
que o não pagamento da contribuição ao FDE não implica a suspensão do diferimento em operações
internas com mercadorias para utilização em processo fabril em território paraense:

[...]

A conclusão a que se chega ao fazer-se o cotejo entre os dispositivos aqui aludidos é que ao contribuinte do ICMS que faz uso do diferimento em operações em território paraense com bens destinados a processo de industrialização não poderá ser aplicada a suspensão deste tratamento tributário em específico, ainda que se enquadre na condição de contribuinte da contribuição ao FDE, nos termos do § 2º do art. 3º-A da L. 5.674/91.

Nesse sentido, o diferimento aplicado pela consulente em suas operações internas de aquisição de minério de ferro e sucata de metal junto à mineradora, quando utilizados como insumos em seu processo de industrialização, não poderá ser suspenso pelo não pagamento da contribuição ao FDE, por expressa previsão nesse sentido no art. 6º-E do Dec. 1.565/09.

[...]

1) A fruição do diferimento do ICMS na aquisição de minério de ferro e sucata de metal pela consulente está condicionada ao recolhimento, por parte dela, da contribuição ao FDE, ou por qualquer desses fornecedores, no caso a mineradora?

Resposta. Não. O art. 6º-E do Dec. 1.565/09 é bem claro em afirmar que não se aplica a suspensão de que tratam os arts. 3º-F e 3º-G da L. 5.674/91, quando se tratar de diferimento do pagamento do ICMS em operação interna com mercadoria destinada a processo de industrialização no território paraense.

2) A aplicação do diferimento do ICMS pelo fornecedores da consulente, no caso a mineradora, em cumprimento ao benefício a que a consulente tem direito, obriga seus fornecedores à contribuição ao FDE sobre sua operação total?

Resposta. Prejudicada. Ver resposta no quesito 1.

De outra parte, no que diz respeito à necessidade ou não da opção de que trata o art. 6º-B do Dec. 1.565/09, o dispositivo em comento deve ser estudado conjuntamente com o logo acima art. 6º-A, motivo por que se transcrevem os mencionados preceptivos:

Art. 6º-A O contribuinte deverá recolher a contribuição mensal de que trata o art. 3º-B da Lei Estadual nº
5.674, de 1991, até o prazo estabelecido no art. 6º-D deste Decreto, quando realizar operações com
diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e qualquer tratamento tributário diferenciado relacionado ao cumprimento de obrigações do ICMS, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 6º-B O contribuinte deverá formalizar a opção pelo tratamento tributário de que trata o art. 6°-A deste
Decreto perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A opção deve ser entregue pelo contribuinte:

I - até o último dia útil do mês subsequente à publicação deste Decreto, no caso de ter qualquer um dos tratamentos tributário relacionado no caput do art. 6º-A deste Decreto;

II - até o último dia útil do mês de início do tratamento tributário previsto no caput do art. 6º-A deste Decreto, no caso da concessão dar-se a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 2º A opção referida no caput deste artigo com o pagamento da contribuição não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Nota-se pela leitura dos articulados que:

1) o contribuinte deverá recolher a contribuição mensal ao FDE na medida em que realiza as operações descritas no art. 6º-A. Ou seja, por promover operações próprias sob o manto dos tratamentos lá indicados;

2) se a consulente possuir qualquer um dos tratamentos indicados no art. 6º-A deve expressar formalmente ao Fisco sua opção em continuar a usufruí-los, forte no inciso I do § 1º do art. 6º-B;

3) assim, a luz do assunto objeto da consulta, a opção que a consulente deverá fazer, se for o caso, se dá em função das operações próprias que porventura realiza com os tratamentos tributários especificados no art. 6º-A, o que não se comunica com a questão aqui presente, vale dizer, operações praticadas por outro contribuinte.

4) Logo, não há que se fazer confusão entre a obrigatoriedade em manifestar sua opção em continuar a usufruir dos tratamentos tributários que recebeu deste Estado, previsão do art. 6º-B do Dec. 1.565/09, a responsabilidade de contribuir ao FDE de que disso decorre e a inaplicabilidade da suspensão dos tratamentos recebidos pelo contribuinte e descritos no art. 6º-A, conseqüência do não recolhimento ao fundo, quando se dar in concreto a hipótese prevista no art. 6º-E, qual seja, diferimento em operação interna para processo industrial a ocorrer em território paraense.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Passados os esclarecimentos, respondem-se os quesitos formulados pela consulente como segue:

1) nas vendas de minério de ferro e sucata de metal concretizadas pela consulente, com diferimento do ICMS, destinadas à empresa, que utiliza as mercadorias em processo de industrialização concluído em território paraense, em atenção ao art. 6º-E do Decreto nº 1.565/2009, com a redação do Decreto nº 1.024/2020, não é exigida à contribuição ao FDE, prevista no art. 3º-A da Lei nº 5.674/91.

Resposta. Incorreto.

Cabe separar os institutos. O não pagamento da contribuição ao FDE não suspende o tratamento de diferimento de mercadorias em operações internas para fins de industrialização no território paraense. É o comando do art. 6º-E do Dec. 1.565/09

Art. 6º-E Não se aplica a suspensão de que tratam os arts. 3º-F e 3º-G da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, quando se tratar de diferimento do pagamento do ICMS em operação interna com mercadoria destinada a processo de industrialização no território paraense.

A contribuição ao FDE é exigida para todo o contribuinte do imposto que possui algum dos tratamentos
do art. 6º-A do Dec. 1.565-09 e remeta para o exterior uma das mercadorias presentes no Anexo Único
da L. 5.674/91.

Em suma, o pagamento há que ser feito para que não ocorra suspensão dos tratamentos que, por
acaso, a consulente possua à luz do mencionado artigo 6º-A, exceto, como já explicado, o diferimento
tratado no mais abaixo art. 6º-E.

2) não sendo exigida a contribuição ao FDE nas vendas à empresa, ainda que o ICMS sobre as saídas seja diferido, também não é exigível formalização da opção prevista no art. 6º-B, § 1º, I, do Decreto 1.024/2020 pela utilização do tratamento diferenciado.

Resposta. Incorreto.

A consulente, se possuir qualquer um dos tratamentos tributários estampados no
art. 6º-A do Dec. 1.565/09, deve formalizar expressamente sua opção em contribuir ao FDE em face da
regra esculpida no art. 6º-B.

É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 03 de fevereiro de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer emitido pela CCOT.Após, à CEEAT – Grandes Contribuintes para arquivamento do feito.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.