Parecer Técnico nº 1 DE 19/06/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jun 2020
A emissão de NF-e para fins de transferência de crédito outorgado do Programa Cheque Moradia não poderá ser utilizada pelo destinatário quando este não fornecer, em troca, mercadorias, bens do ativo imobilizado na forma da IN 15/15.
EMENTA: A emissão de NF-e para fins de transferência de crédito outorgado do Programa Cheque Moradia não poderá ser utilizada pelo destinatário quando este não fornecer, em troca, mercadorias, bens do ativo imobilizado na forma da IN 15/15.
DOS FATOS
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e informa ter participado, em janeiro de 2019, de negociação para venda de máquinas, a qual
não se concretizou.
Contudo, a consulente relata que, mesmo assim, o cliente, que é beneficiário do Programa Cheque Moradia, emitiu a NF-e 3240, tendo ela como destinatária e natureza da operação "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OUTORGADOS DO ICMS".
De efeito, a consulente expõe que, pelo fato da não realização da venda das máquinas para o citado cliente, não escriturou a NF-e 3240 nem se aproveitou do crédito outorgado lá registrado, porém,
aquela esclarece que pretende retornar as negociações e, em vista disso, solicita esclarecimentos na medida em que não há na Instrução Normativa nº 19/03 previsão expressa de prazo para apropriação do crédito outorgado do Programa Cheque Moradia.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Instrução Normativa nº 15, de 28 de agosto de 2015, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que,
em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do CHEQUE MORADIA, instituído pelo Decreto n.º 432, de 23 de setembro de 2003.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
Isto posto, fez-se a correspondente análise processual, momento em que se verificou a qualificação da consulente por meio de procuração e documentos, o pagamento da taxa da consulta, a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, inclusive com apresentação de documento fiscal, e a declaração da CEEAT GC, de que o estabelecimento não possui ação fiscal em seu desfavor para apurar fatos
relacionados a matéria consultada.
Nesse sentido, compreende-se que o expediente atende os requisitos de admissibilidade como consulta tributária e deve, pois, produzir os efeitos do art. 57 da L. 6.182/98, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Isto posto, cumpre salientar de início que a IN 19/03 foi revogada pela IN 15/15, e este será, portanto, o instrumento normativo que servirá de bússola para analisar a situação trazido a lume pela consulente, até porque a NF-e 3240 foi emitida já sobre a vigência da nova regra.
No caso, observa-se, pela leitura do campo "INFORMAÇÕES ADICIONAIS" do DANFE da NF-e 3240, que a operação se trata de transferência de crédito outorgado do ICMS, em razão do Programa
Cheque Moradia.
Em se considerando que, no caso concreto, o emitente do indigitado documento fiscal, assim como a consulente, é contribuinte do imposto, cabe trazer à transcrição alguns excertos do art. 4º da IN 15/15, litteris:
Art. 4º O crédito outorgado poderá ser usado pelo contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa das seguintes formas:
I - pelos contribuintes tributados pelo regime normal de apuração do ICMS:
[...]
e) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do
ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação.
[...]
II - pelos contribuintes tributados pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional:
a) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do
ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação; (destacamos)
Após um atento olhar para o preceptivo acima, vê-se que a transferência, entre contribuintes, de créditos outorgados do imposto em sede do Programa Cheque Moradia está condicionado ao fornecimento, pelo beneficiário do crédito, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, exceto energia elétrica e serviços de comunicação.
Na situação trazida à discussão, a própria consulente narra que o negócio jurídico, em que a mesma venderia máquinas ao emitente da NF-e 3240, foi desfeito. Logo, não concluída a operação, impossibilitada fica a transferência do crédito outorgado descrito no referido documento fiscal.
Assim, a NF-e 3240, pelo descumprimento do art. 4º, I, "e", ou "II", "a", da IN 15/15, não pode ser utilizada pela consulente, para fins de apropriação de crédito outorgado do ICMS no Programa Cheque
Moradia, haja vista que o mesmo foi emitido sem resguardar os requisitos exigidos naquele instrumento normativo, e, nesse diapasão, deverão ser tomadas as medidas suficientes e adequadas
para anulação da operação documentada na mencionada nota fiscal.
Lado outro, caso a consulente e sua cliente retomem as negociações e estas restem concluídas, poderá ser feita a emissão de nova NF-e com o intuito de transferência de créditos outorgado do ICMS
no Programa Cheque Moradia.
DA SOLUÇÃO
Ex positis, esta CCOT, em solução de consulta, responde à consulente que:
1) a NF-e 3240 emitida por estabelecimento beneficiário do Programa Cheque Moradia, sem o fornecimento de mercadorias, bens para o ativo imobilizado ou material de uso e consumo por parte do
destinatário do documento fiscal, implica a impossibilidade de utilização do crédito outorgado lá descrito, em face do descumprimento do disposto no art. 4º, I, "e", ou "II", "a", da IN 15/15;
2) a consulente deverá tomar as medidas suficientes e adequadas, inclusive junto a sua cliente, para anulação da operação acobertada pela NF-e 3240;
3) a superveniente realização do negócio jurídico entre a consulente e sua cliente, exigirá a emissão, em se querendo, de nova nota fiscal para fins de aproveitamento de crédito outorgado do imposto no Programa Cheque Moradia.
É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 09 de junho de 2020.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente. Após, à CEEAT Grandes Contribuintes para arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.