Parecer Técnico nº 1 DE 15/02/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 fev 2019

ICMS. Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21. Emissão em via única por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Autorização concedida apenas ao estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de telecomunicação.

ASSUNTO: ICMS. Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21. Emissão em via única por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Autorização concedida apenas ao estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de telecomunicação.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste Estado, solicita deste Fisco resposta na forma de consulta tributária para a situação fática abaixo descrita:

Informa a consulente que é emissora de televisão aberta e que, na prestação de serviço de comunicação, emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, cuja autorização
para sua confecção se dá por meio de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Esclarece a consulente que pretende emitir a NFSC, modelo 21, em via única, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados - PED, nos termos do inciso II da Cláusula primeira do
Convênio ICMS 115/03:

Cláusula primeira A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste convênio:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos de II e III desta cláusula para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação. (destacamos)

Ao final de sua explanação, a consulente solicita resposta deste Fisco, no sentido de informar se existe algum procedimento a ser adotado junto à SEFA para aderir ao Convênio ICMS 115/03
antes de iniciarmos a emissão da NFSC, modelo 21, em via única.

DA LEGISLAÇÃO

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por
sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)

Verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja
obscuridade ou ambiguidade.

Por essa razão, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária nacional e paraense, como será doravante demonstrado, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.

Dito isso, cabe salientar que, em sede de ICMS, o serviços de comunicação se caracteriza pela prestação onerosa deste, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (Lei Kandir, art. 2º, III, c/c art. 1º, III, da Lei n.º 5.530/89).

Por seu turno, em sede de obrigações acessórias, o Convênio ICMS 115/03 definiu a forma como os Estados e o DF disciplinarão a emissão, em via única, dos documentos fiscais emitidos por empresas prestadoras de serviço de comunicação.

De efeito, importa frisar que o aludido acordo interestadual atribuiu às unidades federativas estabelecer, ou não, em seus territórios, a obrigatoriedade de emissão em via única da NFSC, modelo
21, a empresas prestadoras de serviço de comunicação (Cláusula primeira, Parágrafo único)

Também não pode passar desapercebido que o Estado do Pará, como signatário do Convênio ICMS 126/98, concedeu a empresas prestadoras de serviço público de telecomunicação regime especial (RE) para o cumprimento de suas obrigações fiscais concernentes ao ICMS-Comunicação, e tais regras, foram hospedadas nos arts. 564 a 573 do RICMS-PA.Para tanto, acha-se pertinente trazer alguns destes articulados à transcrição por terem relação direta com o tema aqui discutido:

Art. 564. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção.

[...]

Art. 565. A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paraense, deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente a todos os seus estabelecimentos existentes no Estado.

[...] Art. 568. Fica o estabelecimento centralizador, referido no art. 565, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST
por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados em território paraense.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições neste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º Poderá, mediante regime especial, ser dispensada a exigência do formulário de segurança, condicionado à substituição do referido formulário por outro dispositivo de segurança.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto neste Regulamento, para exibição ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviços de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme estabelecido neste Regulamento.

§ 5° As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual.

Pelos trechos acima destacados, nota-se que o regime especial (RE) ora concedido permite a empresas de telecomunicação centralizar a escrituração dos documentos fiscais de todos os seus
estabelecimentos localizados neste Estado, bem como o recolhimento do ICMS-Comunicação por eles devido, de modo que apenas o estabelecimento centralizador ficará obrigado a inscrever-se nos cadastros de contribuintes do imposto.

Também se percebe pelos dispositivos em comento que, para abranger os serviços prestados por todos os estabelecimentos situados no Pará, o estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de telecomunicação está autorizado a emitir uma única via da NFSC, modelo 21, por meio de PED, desde que observado, além do Convênio ICMS 115/03, o Convênio ICMS 57/95, que trata da emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Em suma, pela análise conjunta dos dispositivos trazidos à baila nesta manifestação, pode-se dizer que o Estado do Pará, nos termos do Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 115/03, autorizou a emissão de uma única NFSC, modelo 21, via PED, apenas ao estabelecimento centralizador da empresa de telecomunicação para a qual foi concedido o RE de que fala o Convênio ICMS 126/98 (RICMS/PA, arts. 564, 565 e 568).

DA RESPOSTA

Antes de apresentar a resposta, necessário se faz reproduzir novamente a indagação da consulente, qual seja, se existe algum procedimento a ser adotado junto à SEFA para aderir ao Convênio ICMS 115/03 antes de iniciarmos a emissão da NFSC, modelo 21, em via única.

Resposta. Consoante o que rezam os arts. 564, 565 e 568 do RICMS-PA, o Estado do Pará autoriza a emissão de uma única via da NFSC, modelo 21, através de serviço eletrônico de processamento de dados, ao estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de telecomunicação para a qual foi concedido o regime especial previsto no Convênio ICMS 126/98, observados os preceitos previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03, tudo para fins de documentar os serviços prestados por todos os estabelecimentos localizados em território paraense.

Portanto, a consulente poderá emitir uma única via da NFSC, modelo 21, via PED, se, e somente se, enquadrar-se na condição de estabelecimento centralizador.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

1) não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

2) se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

3) tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 03 de janeiro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda