Parecer Técnico nº 1 DE 29/01/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jan 2016
ICMS. CANCELAMENTO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO
Órgão de julgamento encaminha solicitação de contribuinte que objetiva o cancelamento da desistência de impugnação, com as seguintes considerações:
1. em 25.09.2015, através do protocolo n° 032015730005532-3, o contribuinte formalizou expediente comunicando a DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO relativa ao AINF n° 032015510002938-1, para efeito de adesão ao PROREFIS, o que foi regularmente processado no órgão de julgamentlo, conforme documentos juntados aos presentes autos;
2. em 05.10.2015, através do protocolo n° 032015730005721-0, o contribuinte solicitou o CANCELAMENTO DA DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO;
3. conforme registrado no despacho da Chefe da Secretaria - Geral do órgão de julgamento, há registro de outros processos em que, analisando o caso concreto, se procedeu ao cancelamento da desistência de impugnação, entretanto, não se verifica na legislação tributária estadual orientação quanto a este procedimento.
Por fim, sugere, se for o caso, a remessa dos autos à Diretoria de Tributação - DTR, para esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem adotados.
Em despacho constante à fl. 28, pede-se análise quanto à previsão legal da solicitação de cancelamento de desistência de impugnação, bem como autorização desta DTR para realização do procedimento solicitado.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 1.424 de 29 de outubro de 2015.
MANIFESTAÇÃO
Inicialmente cabe informar que a desistência da impugnação fora apresentada em razão da opção feita pelo contribuinte ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, instituído pelo Decreto n° 1.424, de 29 de outubro de 2015.
A desistência da impugnação, de acordo com o referido Decreto n° 1.424/2015, implica o reconhecimento do débito, como transcrito no artigo 4°, abaixo:
Art. 4º A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Ainda em relação ao tema, o parágrafo §1° do artigo 51 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que trata dos Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará, estabelece que o pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como em desistência do que tenha interposto, como transcrito abaixo:
Art. 51 Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito tributário não solvido nos prazos de vencimento, bem como de dívida ativa, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação financeira, não lhe é possível efetuar o pagamento de uma só vez.
§ 1º O requerimento referido no caput implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como em desistência do que tenha interposto.
Assim, por força das disposições antes transcritas, a desistência de impugnação trata-se de ato de iniciativa voluntária do particular que assume caráter irrevogável perante a Administração Tributária.
Sendo tal efeito jurídico decorrente de lei, não há como admitir a possibilidade de cancelamento da desistência de impugnação, pois seria o mesmo que admitir a revogabilidade vedada.
Ainda deve ser considerado que eventual erro, como o alegado no expediente, de ordem meramente subjetiva, não seria suficiente para descaracterizar a irretratabilidade definida na lei.
CONCLUSÃO
Ao fim, opinamos pela inexistência de procedimento específico regulado na legislação, em razão de os fundamentos anteriormente expostos disciplinarem que a desistência da impugnação constitui-se em reconhecimento de débito e assume caráter irrevogável, não admitindo a possibilidade de desfazimento do ato e, tampouco, dos seus efeitos jurídicos.
Não obstante, considerando que o fato aduzido na peça inicial diz respeito à impugnação apresentada ao Órgão de Julgamento, consideramos que cabe a este decidir de modo conclusivo acerca das razões suscitadas.
Belém, 29 de janeiro de 2016.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, Auditor Fiscal - DTR.
HELDER BOTELHO FRANCES, Diretor de Tributação, em exercício.