Parecer Técnico nº 1 DE 31/03/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mar 2016
ASSUNTO: ICMS. MATERIAL AUXILIAR DE PRODUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A interessada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade principal a fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (CNAE 2330 -3/99).
Informa a interessada que sua produção imediata é a fabricação de dormentes de concreto para atender a duplicação de ferrovia.
De efeito, aduz a empresa que, na cadeia produtiva de dormentes de concreto, são utilizados os seguintes materiais auxiliares de produção:·
Oxigênio (utilizado na primeira etapa de corte para separação dos dormentes na linha de produção);
Acetileno (utilizado na primeira etapa de corte para separação dos dormentes na linha de produção);
Disco de corte 9 polegadas (utilizado no acabamento final dos dormentes);
Palha de aço (limpeza dos moldes);
Óleo BPF (combustível do aquecedor térmico, usado na cura térmica dos dormentes);
Madeira de Pinus Serrada (utilizada como suporte dos dormentes no processo de produção, estocagem e transporte dos produtos acabados);
Desmoldante (aplicado nas formas para permitir a desmoldagem dos dormentes);
Óleo Térmico (utilizado na cura térmica dos dormentes);
GLP P - 20 (combustível das empilhadeiras usadas para movimentação, estocagem e transporte dos dormentes);
Lona Térmica (utilizada para cobertura dos dormentes durante o período cura térmica).
Por todo o exposto, a interessada, tendo dúvidas na aplicação da legislação tributária, formulou os quesitos abaixo explicitados:
1. Sobre os Produtos Auxiliares de Produção adquiridos fora do Estado do Pará incidirá o diferencial de alíquota (DIFAL) estabelecido pelo RICMS?
2. Como devemos classificar esses produtos auxiliares de produção para obtenção do respectivo crédito do ICMS quando da apuração?
3. A energia elétrica, também utilizada no processo de fabricação dos dormentes e demais produtos, pode gerar crédito de ICMS?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR);
Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo - tributários do Estado do Pará;
Lei n.º 8.315, de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
No caso dos autos, o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98.
Passadas as preliminares, é mister a legislação paraense entende como insumos, para efeito de crédito de ICMS, todo o material que é integralizado ao bem que se pretende produzir. Para melhor esclarecimento , vejamos o que prediz o §3º, do art. 2º do RICMS/PA, in verbis:
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera - se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria - prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. (destacamos)
De fato, vê - se que o RICMS/PA considera como insumos a matéria - prima, o produto intermediário e o material de embalagem.
É cediço que a matéria - prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante, perdendo todas as suas características iniciais, como no caso do eucalipto, que se torna parte integrante do novo produto: o papel.
Já o produto intermediário é aquele que compõe ou integra a estrutura físico - química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca, tendo como exemplo o caso do pneu que comporá o produto final automóvel.
Por fim, os materiais de embalagem, como as caixas de perfume por exemplo, também serão considerados insumos desde que não sejam usados apenas para fins de transporte.
Logo, por exclusão, qualquer material que não se encaixe nas situações supra elencadas, ou seja, muito embora utilizado no processo de industrialização não se integra ao produto novo, será considerado como material de uso e consumo.
Por oportuno, é mister destacar que a classificação de qualquer produto como insumo ou material de uso e consumo deve levar em consideração a atividade econômica do estabelecimento e, se for o caso, precedida de verificação pela Fiscalização.
Contudo, no caso em questão, tomando por base a descrição dos materiais auxiliares de produção, trazidos a lume pela interessada, verifica-se que nenhum deles pode ser considerado matéria - prima do produto final, vale dizer, dormente de concreto, nem mesmo material intermediário integrado ao produto ora fabricado, estando os mesmos na condição de materiais de uso e consumo, uma vez que malgrado fazerem parte do processo produtivo do bem em comento, não são nele completamente consumidos, muito menos integrados ao produto final.
Após todo o exposto, passamos a responder os quesitos pontualmente:
1) Sobre os Produtos Auxiliares de Produção adquiridos fora do Estado do Pará incidirá o diferencial de alíquota (DIFAL) estabelecido pelo RICMS?
Resposta. Sim. Com a recente alteração no texto constitucional, promovida com o advento da Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015, sobre qualquer operação interestadual que destine bem a consumidor final, seja ele contribuinte ou não, incidirá o ICMS/DIFAL, consoante nova redação dada ao
§2º do art. 155 da Lei Maior, cujo excerto se encontra abaixo transcrito:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar - se - á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (destacamos)
Por oportuno a legislação paraense seguiu na mesma toada com a edição da Lei n.º 8.315/2015, em seu art. 2º, litteris:
Art. 2º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o "caput" deste artigo, será atribuída:
I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
2) Como devemos classificar esses produtos auxiliares de produção para obtenção do respectivo crédito do ICMS quando da apuração?
Resposta. Pelas razões e legislação trazidas à baila, os produtos auxiliares de produção se encontram na qualidade de mercadorias para uso e consumo e, conforme disciplinado no art. 20 da Lei Complementar n.º 87/96, dão direito a crédito do ICMS, todavia, somente a partir de 01.01.2020, vide regra do art. 33, I da Lei Kandir. Para tanto, vejamos os preceptivos:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar - se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
[...]
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar - se - á o seguinte:
[...]
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
[...] (destacamos)
3) A energia elétrica, também utilizada no processo de fabricação dos dormentes e demais produtos, pode gerar crédito de ICMS?
Resposta. Sim. A energia elétrica efetivamente consumida no processo de fabricação de dormente de concreto, enquanto atividade de indústria, dá direito à interessada de utilizar o crédito do ICMS pago, excluído - se a energia elétrica utilizada em atividades outras que não a de industrialização, tudo com supedâneo do art. 33, II da Lei Complementar n.º 87/96:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar - se - á o seguinte:
[...]
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 31 de março de 2016.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Dê - se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazen