Parecer Técnico nº 1 DE 11/02/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 fev 2015

ASSUNTO: ICMS.A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO NA PROPORÇÃO DE 95%, CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 024/2013,É RESTRITA ÀS OPERAÇÕES TRIBUTADAS.

PEDIDO

A requerente atua com a atividade de fabricação de produtos de panificação industrial e detentora de incentivo fiscal pela Resolução nº 024/2013, assim no que tange à comercialização de seus produtos em operação interestadual com empresa localizada na Zona Franca e em áreas de Livre Comércio, indaga:

A requerente poderá se utilizar do crédito presumido de 95% previsto no art. 1º, no caso acima?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei n º 6. 182, de 30 de dezembro de 1998;

Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

RICMS –aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001;

Resolução nº 024, de 2 de dezembro de 2013, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

MANIFESTAÇÃO

1 - A Lei nº 6.182/98, que dispõe sobre os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo o direito à formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária,
em relação a fato concreto de seu interesse.

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

2 - Por sua vez o RICMS – PA, ao tratar da consulta tributária no art. 797, explicita tratar -se de “modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, à autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito.”

3 - Neste sentido, receberemos como processo de consulta, cuja resposta será fundamentada nas seguintes considerações:

Conforme dados de Notas Fiscais Eletrônicas, (fls. 02 a 28), as vendas realizadas pela consulente a clientes estabelecidos em Macapá/AC - Zona Franca são efetuadas com isenção do ICMS, na forma do art. 69 do RICMS.

O RICMS - PA, Anexo II, ao tratar da isenção e respectiva manutenção de crédito do ICMS, nas operações que destinem mercadorias para as áreas de livre comércio, assim prescreve:

Art. 45. As operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observada as seguintes disposições: (Convênio ICM 65/88 e ICMS 49/94).

[...]

VI - ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput fica assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto da isenção.

VII - excluem - se do disposto no inciso VI do caput os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver circunscrito o seu estabelecimento.

§ 4º Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de que trata este artigo obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008.

[...]

Art. 69. As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições,  perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros. (Convênio ICMS 52/92).

§ 1º Para fruição do benefício da isenção, observar - se - ão as condições e os procedimentos estabelecidos no art. 45 deste Anexo.

§ 2º Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de que trata este artigo obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008.

§ 3º Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992, durante o período em que vigorar o Protocolo ICMS 52/11, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a forma da fiscalização especial nos estabelecimentos destinatários localizados nas áreas de Livre Comércio, na remessa de mercadorias saídas do Estado do Pará, conforme previsto do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, de 8 de julho de 2011. (grifamos)

A empresa é contemplada com o seguinte tratamento tributário diferenciado do ICMS, concedido pela Resolução nº 024/2013: crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;

redução em 95% (noventa e cinco por cento), da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa;

diferimento do pagamento ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa;

Conforme Resolução nº 024/13, para a consecução do benefício, o contribuinte abandona os créditos do ICMS anteriormente cobrados, conforme art. 43 da Lei nº 5.530/89, e adota o crédito presumido no percentual de 95% do valor do débito. Portanto, esse procedimento é cabível em operações tributadas realizadas pelo contribuinte.

Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar - se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

3 Por outro lado, nas operações com mercadorias destinadas às áreas de livre comércio, isentas do ICMS, o contribuinte deverá observar as prescrições legais previstas nos arts. 45 e 69 do RICMS -  PA.

Feito isso passamos a resposta pontualmente a questão elaborada pela consulente:

A requerente poderá se utilizar do crédito presumido de 95% previsto no art. 1º, no caso acima?

R. Não. Em operações isentas do ICMS, com destino à Zona Franca de Macapá, a empresa ora consulente não poderá utilizar o crédito presumido do ICMS, na proporção de 95%, concedido pela Resolução nº 024/2013. A utilização do crédito presumido é restrita às operações tributadas.

Belém (PA), 11de fevereiro de 2015

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Retorne o expediente à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO , Secretário de Estado da Fazenda.