Parecer Técnico nº 1 DE 08/01/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 jan 2014
ICMS. FURTO OU ROUBO DE MERCADORIA APÓS SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE NÃO CONFIGURA CASO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO
A requerente, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa ao caso concreto de pagamento antecipado do ICMS cód. de receita 0910-5 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CACAU, realizada por meio da NF-e nº 000.000.182, emitida e saída em 29/08/2013, em decorrência de roubo no Estado de São Paulo, em 03/09/2013 como expõe:
De acordo com o art. 115 do Anexo I (APÊNDICE II) do RICMS - ICMS Antecipado na saída - Operação com CACAU - realizado pelo contribuinte através da NF-e 182 e ICMS pago conforme DAE em anexo.
Porém, antes de chegar ao destino final teve sua mercadoria roubada no Estado de São Paulo conforme BO anexo, Pergunta-se: SE NÃO HOUVER RSSARCIMENTO POR PARTE DA TRANSPORTADORA, O CONTRIBUINTE TERÁ DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE ICMS ANTECIPADO, PODENDO O MESMO SER RESSARCIDO EM FORMA DE CRÉDITO PARA SER USADO NAS PRÓXIMAS OPERAÇÕES OU QUALQUER OUTRA FORMA DE RESSARCIMENTO.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n.º 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS;
DA MANIFESTAÇÃO:
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
No presente caso, a consulente apresenta caso concreto referente a situação não descrita literalmente no Regulamento do ICMS deste Estado, motivo pelo qual recepcionamos como Consulta Tributária.
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, conforme definição do art. 113 do CTN.
O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O ICMS é um imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, cujo fato gerador do ICMS e a determinação do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança de e definição do estabelecimento responsável, em consonância com lei Complementar nº 87/97, art. 11, está definido no Estado do Pará na Lei 5530/89 e RICMS/PA como segue:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
[...]
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
[...]
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
[...]
Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
Do acima exposto, esclarecemos que a ocorrência de furto ou roubo após a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, não descaracteriza o fato gerador do ICMS, pois nas referidas situações configura-se o fato gerador do imposto, por meio da circulação da mercadoria, no momento da saída de estabelecimento de contribuinte, de acordo com art. 2º da Lei Nº 5.530/89.
Por oportuno, para dirimir dúvida relativamente ao estorno do crédito fiscal previsto no art. 68 do RICMS/PA, abaixo colacionado, ressaltamos que ele se refere a furto ou roubo de mercadorias em estoque, ou seja, nesse caso não ocorre operação de saída realizada por contribuinte, configuradora do fato gerador que enseja o débito do imposto.
Art. 68. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
[...]
V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondemos a consulta formulada:
Se não houver ressarcimento por parte da transportadora, o contribuinte terá direito a restituição do valor pago de ICMS Antecipado, podendo o mesmo ser ressarcido em forma de crédito para ser usado nas próximas operações ou qualquer outra forma de ressarcimento?
R - Primeiramente, informamos que o Fisco não atua na relação jurídica existente entre transportadora, seguradora e o contribuinte remetente, a legislação tributária verifica a ocorrência do fato gerador, e no caso concreto apresentado pelo contribuinte o imposto é devido, pois o roubo ocorreu após a saída da mercadoria de seu estabelecimento em decorrência da venda a contribuinte do Estado de São Paulo, operação que configura o fato gerador do ICMS, pois ocorreu a circulação, comprovada pela saída da mercadoria do estabelecimento do pleiteante, portanto, o imposto não pode ser restituído e nem compensado.
Belém (PA), 08 de janeiro de 2014.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.