Parecer Técnico nº 1 DE 03/01/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 jan 2013
ASSUNTO: ICMS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - ART. 406 DO RICMS.
PEDIDO
A empresa interessada,já qualificada no expediente pleiteia solução, em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA, para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:
1.A Consulente está enquadrada na obrigatoriedade do art.406 do RICMS/PA a emitir cupom fiscal nos casos de venda a produtor rural dispensado de inscrição estadual?
2. Em caso de resposta negativa, qual o procedimento que deve ser adotado pela consulente?
”Em favor da tese de desobrigatoriedade, aduz os seguintes argumentos:
atua no ramo de revenda de medicamentos veterinários e suplementos minerais produzidos em sua matriz localizada na cidade de São Paulo e exerce suas atividades sob o amparo do Convênio ICMS nº 100/97.
a obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal, prevista no art. 183 do RICMS, se dá tão-somente nas operações realizadas com pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto e na hipótese em que o comprador retira ou consome a mercadoria no próprio estabelecimento.
as vendas realizadas são direcionadas para lojas que revendem as mercadorias a produtores rurais pessoas físicas que usufruem dos benefícios fiscais previstos na legislação. Mencionados produtores adquirem os produtos para consumo do seu próprio rebanho/criação.
produtores rurais são considerados contribuintes do ICMS, e assim não equiparados a consumidor final ou pessoa na tural, consoante a regra do art. 14, I do RICMS.
as vendas realizadas são na condição CIF (frete por conta do emitente), e por essa razão desenquadrada da condição legal: comprador retira ou consome a mercadoria no próprio estabelecimento, o que caracteriza a venda FOB (frete por conta de terceiros).
Por fim, pelas razões acima expostas a consulente entende que não é obrigada a emissão de cupom fiscal em virtude de não realizar vendas a vista a não contribuinte do ICMS em que o produto é retirado ou consumido no próprio estabelecimento. E conclui: O produtor rural que adquire os produtos da consulente não pode ser considerado pessoa natural, pois o próprio RICMS dispensa da Inscrição Estadual e equipara-o a contribuinte do ICMS (art. 544 do RICMS).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 5.530/89.
Regulamento do ICMS do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
Em síntese, a consulente, à luz do art. 406 do RICMS, defende a tese de desobrigação da emissão de cupom fiscal em virtude de realizar vendas a PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, figura jurídica CONTRIBUINTE do ICMS consoante a regra do art. 14, I - RICMS.
Destarte, a análise de mérito da consulta suscita acurada interpretação do art. 406 do RICMS, que cuida da obrigatoriedade do uso do equipamento ECF, verbis:
Art. 406. Os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não - contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no § 1º . (negritamos)
A inteligência da regra acima transcrita patenteia que o estabelecimento com receita bruta acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) que vende mercadorias a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, está obrigado ao uso do equipamento ECF.
Da literalidade do preceito em análise se infere que o estabelecimento VAREJISTA é sempre obrigado a possuir o equipamento ECF, pois o mencionado estabelecimento tem a faculdade de vender mercadorias tanto para o contribuinte , como para o não contribuinte do imposto. Com efeito, na hipótese de realizar venda a CONTRIBUINTE do ICMS, pessoa natural ou jurídica, emite NF-e. Por ocasião da venda a NÃO CONTRIBUINTE, pessoa natural ou jurídica, emite cupom fiscal.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e comprovado nos autos que o estabelecimento é varejista, entendo que deve possuir o equipamento de ECF em observância do art. 406 do RICMS, anexo ao Dec. 4.676/01.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 03 de janeiro de 2013.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES , Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.