Parecer Técnico nº 1 DE 15/02/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 fev 2012
ICMS. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRONICA - NF-e
PEDIDO
A empresa interessada, através do representante que subscreve, pleiteia informações em forma de consulta acerca do procedimento a ser aplicado nos casos de perda do prazo de 24 horas para solicitação de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- AJUSTE SINIEF/07/05;
- ATO COTEPE 13/10;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98 assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse.
O presente expediente será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato não definido ou declarado em disposição literal de legislação.
O AJUSTE SINIEF 07/05 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, permitindo em sua cláusula décima quarta o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no “Manual de Integração-contribuinte”, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de Uso, como segue:
Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, por meio do Ato COTEPE n º 33/08, institui o prazo máximo não superior a 168 horas, com vigência efeitos até 31.12.10, alterado pelo Ato COTEPE 13/10 que estabeleceu esse prazo máximo para 24 horas, com efeitos a partir de 01.01.2012 conforme Ato COTEPE/ICMS 35/10.
Do acima exposto, esclarecemos que a legislação vigente somente permite o cancelamento uma NF-e se previamente autorizada pelo Fisco (protocolo “autorização de Uso”), nas condições do AJUSTE SINIEF 07/05, ou seja, desde que não tenha ocorrido o fato gerador, em regra não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O Estado do Pará, regulamentou o cancelamento de NF-e nos artigos 182-N e 182-O do RICMS/PA, não tendo adotado prazo menor ao estabelecido pelo CONFAZ, dessa forma o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 24 horas a partir da autorização de uso.
Enquanto não for definida penalidade específica, a falta de pedido de cancelamento após o prazo regulamentar sujeita o contribuinte à penalidade prevista no item XI, alínea “f” do artigo 78 da Lei 5.530/89. Neste caso a Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente, com o recolhimento do ICMS correspondente, que poderá ser recuperado por meio de procedimento aplicável como estorno de débitos, mediante pedido de restituição de indébito.
Entendemos que o procedimento previsto no artigo 597 do RICMS é específico para retorno de mercadoria não entregue ao destinatário,haja vista, que nesta situação ocorre o fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento/circulação da mercadoria),diverso do procedimento de cancelamento, em que é vedada a circulação da mercadoria conforme condição imposta pelo AJUSTE/SINIEF 07/05.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 15 de fevereiro de 2012.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda