Parecer Técnico nº 1 DE 02/01/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jan 2012

ICMS. IPVA. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS. TAXISTA. VEICULO DE ATÉ 7 LUGARES. LEI FEDERAL Nº 12.468, DE 26/8/2011.

PEDIDO

A empresa interessada, por intermédio do representante que subscreve, pede manifestação quanto à interpretação e aplicação da Lei nº 12.468, de 26/8/2011, que regulamentou a profissão de taxista, em confronto com as regras da legislação estadual que regula a concessão de isenções de ICMS e IPVA para veículos de aluguel.

Tal solicitação prende-se ao fato de que a partir da Lei federal foi autorizado o transporte público individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de no máximo 7 (sete) lugares.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Estadual nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996.
- Regulamento do ICMS do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação ao fato concreto de seu interesse.

Assim estatui o art.54 da referida lei de procedimentos, que:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

O expediente ora submetido à análise não apresenta fato concreto de interesse da parte peticionante que mereça solução em forma de consulta. Levanta, em tese, questionamento que apresenta a respeito da afetação ao direito de isenção dos tributos estaduais (ICMS e IPVA) em face da nova lei federal que passou a regular a profissão de taxista, com permissão para o exercício da atividade.

Vê-se, pois, que a suscitação de dúvida é posta em tese, o que escapa da finalidade do procedimento de consulta.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 58 da Lei nº 6.182/98, nos termos como
segue:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55; (grifamos)

Não obstante a descaracterização do procedimento de consulta cabe dizer que a legislação estadual que regula a concessão de Isenções do ICMS e IPVA para taxistas, dispõe a respeito das condições exigidas, que precisam ser observadas cumulativamente pelos pretendentes ao beneficio.

A edição da Lei federal nº 12.468, de 26/8/2011, pelo fato de autorizar o exercício da atividade de taxista em veículos de até sete (7) passageiros, em nada alterou o rol de condições reguladoras da concessão de isenção para os mesmos taxistas, isto porque, na legislação estadual em vigor, a capacidade do veiculo não é referida como requisito para isenção de ICMS e IPVA para taxistas.

É de interesse observar, entretanto, que um veículo com capacidade para o transporte de maior número de passageiros pode, eventualmente, influir no atendimento de uma ou outra condição já exigida para a concessão da isenção, como exemplo, se for considerado o fato de que um veículo de sete (7) lugares pode exigir motor de cilindrada superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l) - limite da legislação estadual para isenção do ICMS, o que implicaria na negativa do benefício, não pela capacidade de passageiros, mas pela potência do motor, tendo em vista que esta condição deveria ser observada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.

Belém, 02 de janeiro de 2012.

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.