Parecer Normativo CST nº 994 de 26/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1972

O excesso de remuneração de funcionário sujeito a teto, revestido à própria fonte pagadora como receita desta, não compõe o rendimento bruto do funcionário, sujeito ao Imposto de Renda de fonte.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.01 - Rendimentos do Trabalho Assalariado

Estão sujeitos ao Imposto de Renda de fonte, como antecipação do devido por declaração, os rendimentos do trabalho assalariado referidos no art. 16 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, reproduzido no artigo 47 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 58.400-66.

A base do Imposto será determinada pela diferença entre o rendimento bruto e as deduções permissíveis em Lei.

No rendimento bruto serão computados todos os rendimentos que estiverem juridicamente à disposição do beneficiado.

Destarte, não compõe o rendimento bruto o excesso de remuneração do funcionário sujeito a teto, revertido que é a própria fonte pagadora como receita desta.