Parecer Normativo CST nº 99 de 28/11/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1978

As participações nos lucros atribuídas a administradores constituem adições ao lucro líquido, quando tiverem sido deduzidas em sua apuração; as atribuídas sem discriminação a empregados podem ser deduzidas na apuração do lucro líquido.

2.20.09.42 - Normas para Apuração do Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; Custos, Despesas Operacionais e Encargos; Participações nos Lucros

1. O Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, permitiu que na determinação do lucro real da pessoa jurídica fossem deduzidas (art. 58) as participações nos lucros atribuídas a empregados e a debêntures de sua emissão.

1.1. As participações de debêntures nos lucros são dedutíveis por montantes determinados de acordo com as condições constantes de certificados emitidos por sociedades por ações com observância do Capítulo V da Lei nº 6.404/76.

1.2. As participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus empregados são dedutíveis quando não sejam discriminatórias. A nova lei, ao contrário da anterior (CF. RIR/75, art. 223, a, e § 1º, norma revogada pela lei posterior que inteiramente regula a matéria), não condicionou a dedutibilidade a existência de previsão legal ou cláusula de contrato de trabalho; entretanto exigiu que a participação seja concedida "segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação".

1.2.1. As "normas gerais" da participação se explicitam no estatuto ou contrato social, quando têm o caráter de permanentes, ou na assembléia de acionistas ou sócios quotistas, formalizando-se na ata respectiva, se a atribuição é feita em bases estabelecidas para determinado exercício.

1.2.2. Participação não discriminatória é aquela distribuída:

a) na proporção do tempo de serviço, ainda que dela sejam excluídos os funcionários admitidos no último período razoável de tempo, certamente que não excedente de um ano;

b) em proporção do último salário ou do salário médio do último ano, haja ou não limite superior ou quota mínima;

c) pelo mesmo montante a todos os funcionários;

d) por qualquer combinação dos critérios anteriormente mencionados.

A enumeração não é exaustiva admitidos que são outros critérios igualmente equitativos.

2. As participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a administradores e a partes beneficiárias não devem influir na base de cálculo do imposto, e portanto devem ser acrescidas ao lucro líquido (art. 58, parágrafo único).

2.1. Esse acréscimo torna-se necessário para recompor os resultados, de tal modo que a base impositiva não seja afetada por valores estranhos aos conceitos de custos ou despesas necessários à percepção do rendimento ou à manutenção de fonte produtora, segundo a lei fiscal. Assim, é porque a Lei nº 6.404/76 (art. 187, VI) manda subtrair, para obtenção do lucro líquido do exercício, do resultado do exercício, participações especificadas, dentre elas as dos administradores e das partes beneficiárias.

2.2. Tais participações estão deduzidas do lucro líquido do exercício (art. 6º, § 1º, do DL 1.598/77) com que é aberta a demonstração do lucro real (art. 8º, § 1º, DL nº 1.598/77). A adição ao lucro líquido, mandada fazer pelo parágrafo único do art. 58, apenas anula a dedução antes feita.

3. Leitura apressada do caput do art. 58 poderia levar à conclusão de que as participações dos empregados, bem assim as das debêntures, são deduzidas antes (pela regra do art. 6º, § 1º) e depois de apurado o lucro líquido (pelo art. 58). Portanto dupla dedução do mesmo encargo.

3.1. Todavia isso não ocorre. O sentido do art. 58 é explicar quais participações podem e quais não podem ser computadas na determinação do lucro real. Tanto assim que a "exposição de motivos" ao projeto do Decreto-lei destaca:

"26 - A Lei de Sociedade por Ações conceitua as participações como deduções no lucro líquido do exercício, pois do ponto de vista dos acionistas são despesas, que reduzem o montante do lucro que lhes cabe. Para a lei fiscal, todavia, somente são dedutíveis as participações atribuídas a empregados (o que traduz a orientação de estimular, através do tributo, a participação dos assalariados nos resultados da empresa) ou às debêntures de emissão da companhia (porque a participação, nesse caso, é modalidade de juros). O projeto mantém os dispositivos da legislação em vigor que não admitem dedução das participações pagas a partes beneficiárias e a administradores."

4. Finalmente, pode ocorrer que a assembléia geral ordinária de acionistas fixe participações a empregados não destacadas em balanço, ou por valores discrepantes daqueles destacados. Neste caso prevalecerão para todos os efeitos, inclusive para determinação do lucro real, os quantitativos estabelecidos equitativamente pela assembléia; é que ela pode reabrir a apuração e destinação dos resultados, casos em que serão retificadas e republicadas as demonstrações financeiras (Lei 6.404/76, art. 134, § 4º).

À consideração superior.