Parecer Normativo CST nº 99 de 02/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1970
As Sociedades e Fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos de classe que gozem de isenção do Imposto de Renda, não estão obrigadas à correção monetária de ativo imobilizado de que trata a Lei nº 4.357-64.
02.02- Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo.
As entidades relacionadas na ementa, quando não obrigadas ao recolhimento de Imposto de Renda em virtude de isenção devidamente reconhecida pela autoridade fiscal, estão dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária de que trata o artigo 3º da Lei nº 4.357-64, de 16 de julho de 1964.
À consideração superior.