Parecer Normativo CST nº 986 de 24/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1972

Somente as empresas que tenham por objeto a exploração agrícola e pastoril poderão incluir, como custos ou despesas operacionais, o custo do plantio de florestas que se destinam à proteção do solo.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, despesas operacionais e encargos
02.02.03.99 - Outros

1. Procura-se saber se empresa que tem sua atividade definida como industrial e/ou comercial pode se beneficiar dos favores do inciso III do art. 65 da Lei nº 4.506-64, que determina:

"As empresas que tenham por objeto a exploração agrícola e pastoril poderão incluir como custos ou despesas operacionais:
..........................................................................
III - o custo do plantio de florestas, quer para proteção do solo, quer para corte."

2. O texto da Lei evidencia que o Legislador quis beneficiar, apenas, as empresas agropastoris, facultando que estas lançassem como despesa operacional o que, na realidade, é inversão de capital. O art. 204 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10.05.1966), por sua vez, repetiu os dizeres da Lei citada distinguindo o plantio de árvores destinadas à proteção do solo daquele visando o corte. Isto porque o § 1º do art. 40 da Lei nº 4.862, de 29.11.1966, derrogando o inciso III do art. 65, da Lei nº 4.506-64, determinará que o custo do plantio de árvores destinadas ao corte poderia ser computado com o custo ou encargo da empresa, no ano em que fossem efetivamente realizados os dispêndios, até o montante da média do valor dos recursos florestais indicados nos balanços dos últimos cinco anos.

3. Entretanto, é de se observar que já atualmente, mesmo as empresas que se dedicam à exploração agrícola e pastoril, podem lançar, como custo ou despesa operacional, em sua escrituração contábil, tão só o custo do plantio de árvores para proteção do solo, e não mais o dispêndio com o plantio de espécies destinadas ao corte em virtude do disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 5.106-66 que revogou o art. 40 da Lei nº 4.862-65.