Parecer Normativo CST nº 984 de 24/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1972

O resultado líquido das transações não vinculadas à indústria pesqueira não gozará da isenção do Imposto de Renda previsto no art. 80 do Decreto-Lei nº 221-67, eis que só os lucros provenientes de empreendimentos econômicos cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE é que poderão usufruir de tal benefício.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.03 - SUDEPE

1. O art. 8º do Decreto-Lei nº 221, de 28.02.1967, autorizou as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras a gozarem, até o exercício de 1972, da isenção do Imposto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas "com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE."

2. O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 62. 458, de 25.03.68, reconheceu que as firmas que tenham outros objetivos não vinculados à indústria pesqueira, pudessem gozar dos benefícios e isenções do Decreto-Lei nº 221-67, os quais "somente seriam concedidos sobre suas atividades pesqueiras," - assim entendidas as operações de captura, conservação, beneficiamento, transformação, industrialização, transporte e comercialização, transporte e comercialização de seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural e mais freqüente meio de vida - sendo obrigatória a manutenção de contas distintas no ativo e no passivo.

3. Portanto, em qualquer hipótese os resultados líquidos das transações não vinculadas à indústria pesqueira deverão ser apurados destacadamente pelas empresas para serem oferecidos à tributação.

4. De outra forma nada impede que, do Imposto então apurado, sejam deduzidas as parcelas relativas a incentivos fiscais previstos em Lei, desde que obedecidos os limites e as condições fixados.