Parecer Normativo CST nº 983 de 24/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1972

Não é tributável o produto da alienação de ações concedidas em bonificação, mesmo que, dada a impossibilidade de sua distribuição, tendo em vista caberem partes fracionárias de ação a vários acionistas, tal venda se faça por intermédio da pessoa jurídica emitente.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.99 - Outros

1. Gozando os benefícios doa artigo 12 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.68, Sociedade Anônima elevou seu capital com lucros e reservas, que atingiram um quantum do qual não é múltiplo o valor das ações existentes. Deste modo, a distribuição das ações novas não pode ser feita integralmente aos acionistas, pois a alguns caberiam partes fracionárias. A fim de ser solucionado o problema e complementadas as bonificações, por intermédio da empresa, foram colocadas à venda na Bolsa de Valores, as ações novas que não puderam ser distribuídas. Esses papéis foram vendidos por preço superior ao seu valor nominal, e o total apurado rateado entre os acionistas, proporcionalmente às frações a que tinham direito.

Procura-se saber, quanto ao Imposto de Renda de pessoas física, quais as implicações decorrentes da medida adotada.

2. Relembre-se, inicialmente, que há duas maneiras de o acionista adquirir ações novas diretamente da empresa de que participa. A primeira, através da subscrição; a segunda, pelo recebimento de ações a título de bonificação, oriundos da elevação do capital com a incorporação de lucros ou reservas.

3. Se o acionista vende seu direito de preferência à subscrição, caracteriza-se "cessão de direitos". Neste caso, o valor assim auferido será classificado na célula H da declaração de rendimentos da pessoa física, conforme determina o artigo 55, alínea d, do RIR. (Decreto 58.400 de 1966).

4. O caso em exame, porém, diz respeito à venda de ações adquiridas mediante bonificação. Os acionistas somente não receberam os papéis por impossibilidade de seu fracionamento. Acordaram, contudo, que fossem vendidos em conjunto, recebendo cada um, a parte que proporcionalmente lhes cabia. Sobre o rendimento assim auferido nenhum Imposto incidirá, conforme já se pronunciou esta coordenação através do Parecer Normativo CST nº 323, de 1971, de cuja ementa transcrevemos parte:

"Não incide o Imposto de Renda sobre o lucro ou ágio auferido por pessoa física na alienação de ações a outra pessoa física ou jurídica, desde que esta não seja a emitente daqueles títulos."

À consideração superior.