Parecer Normativo CST nº 97 de 29/08/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1975

Empresa que beneficiando-se do disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.191/71, deduziu parte do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, para investimentos em projetos de construção ou ampliação de hotéis e em obras e serviços específicos de finalidades turísticas, não está obrigada a aplicar também capitais provenientes de recursos próprios.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.48.15.10 - Redução do Imposto de Quaisquer Empresas para Investimentos em Empreendimentos Hoteleiros

1. Pessoa jurídica inscrita no CGC, que deseja aplicar na área de turismo, incentivos fiscais deduzidos do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis que deve pagar, indaga se está obrigada a aplicar também capitais provenientes de recursos próprios, face ao disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.

2. O referido dispositivo, ao estabelecer condições para a concessão dos incentivos fiscais, teve em mira especificamente as empresas beneficiárias, e responsáveis pela execução do projeto incentivado, isto é, aquelas que explorando a atividade de turismo e satisfazendo todas as exigências daquele diploma legal, viessem a utilizar os recursos de terceiros, provenientes da dedução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, destinados ao setor, de acordo com o art. 4º, ou, em se tratando delas próprias, da parcela daquele tributo que deixaram de recolher, de conformidade com o art. 5º do mencionado Decreto-lei.

3. Assim, a pessoa jurídica que se beneficiou da dedução prevista no art. 4º, estava apenas obrigada a efetuar o recolhimento da parcela deduzida, junto ao Banco do Brasil S/A ou em estabelecimento por ele autorizado, de acordo com o art. 8º, e indicar o projeto de empreendimento turístico em que deseja aplicar aqueles recursos, nas condições do art. 7º, todos do Decreto-lei nº 1.191/71.

4. A partir do exercício de 1975, com o advento do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, foi alterada apenas a operacionalidade do sistema continuando em vigência os preceitos básicos estabelecidos pelo Decreto-lei nº 1.191/71.

À consideração superior.