Parecer Normativo CST nº 953 de 01/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 1972

Para a empresa que goze dos benefícios a que alude o artigo 14 da Lei número 4.239 de 1963, os incentivos fiscais para investimentos regionais ou setoriais terão por base de cálculo o resultado da soma do Imposto sobre o lucro tributável final, com o Imposto sobre o lucro distribuído, se houver, menos os 50% da redução pertinente aos rendimentos do estabelecimento mantido na área da SUDENE.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.02 - SUDENE

1. No artigo 14 da Lei número 4.239 de 1963, atualmente regulamentada pelo artigo 1º do Decreto número 64.214, de 18 de março de 1969, permitiu o Legislador que as pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da SUDENE paguem, em relação aos mesmos, o Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, com redução de 50% até o exercício de 1973, prazo este que foi dilatado até 1978 pelo artigo 35 da Lei número 5.508, de 1968.

2. Prevê-se a hipótese de empresa cuja filial, situada na área de atuação da SUDENE, goze do benefício supramencionado. Por ocasião da declaração de rendimentos, surge a dúvida se essa redução de Imposto, em relação aos rendimentos da filial, deverá compor o valor do tributo devido sobre o qual serão calculados os incentivos fiscais para investimentos regionais ou setoriais.

3. Como se sabe, a soma das deduções para incentivos fiscais não poderá exceder a 50% do Imposto devido, salvo quando houver opção, também, para a EMBRAER (1%), hipótese em que o limite será de 51%, (item 111 da Portaria número GB-52, de 23.02.1970).

4. A questão, pois, reside na conceituação de "Imposto devido". Entende-se como tal a soma do Imposto incidente sobre o lucro tributável apurado, segundo as disposições do RIR e leis posteriores, com o Imposto incidente sobre o lucro distribuído, quando houver. Se a pessoa jurídica gozar de isenção parcial do tributo, o "Imposto devido" será determinado após computar-se, ainda, a redução permitida por essa isenção.

5. Ora, o artigo 14 da Lei número 4.239, de 1963, é verdadeiro caso de isenção. Portanto, para as empresas que mantenham filial na área da SUDENE, o Imposto devido - base de cálculo dos aludidos incentivos fiscais - será o resultante da soma do Imposto sobre o lucro tributável global da empresa, com o incidente sobre o lucro distribuído, menos 50% (cinqüenta por cento) do Imposto relativo ao lucro produzido por essa filial.

6. Tal entendimento, aliás, já está contido nas instruções do Manual Pessoa Jurídica do exercício de 1971 - formulário I, quadro 24, - que determinam:

"As empresas sediadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, que gozarem de redução de 50% do Imposto devido, de acordo com as respectivas legislações, deverão indicar tal circunstância na linha correspondente ao item 3, à direita da palavra SOMA, consignando o valor já reduzido na coluna própria do item 3."

Em decorrência, o valor dos incentivos fiscais terá por base de cálculo a importância indicada no item 3 referido, correspondente ao Imposto devido de que falam as leis pertinentes. ORDEM):

PN CST 449-71 A 953-71 - PÁG. 104 À 127/28