Parecer Normativo CST nº 951 de 18/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 1972

Para fins de aproveitamento dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 5.106-66, poderá o contribuinte efetuar o pagamento das faturas referentes à prestação de serviços de florestamento e reflorestamento por empresas técnicas:a) em títulos de crédito emitidos ou aceitos por terceiros;b) com recursos obtidos mediante financiamento de terceiros que não a empresa técnica reflorestadora.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.05 - Florestamento e Reflorestamento

1. O Decreto nº 68.565, de 29.04.71, que regulamentou a Lei nº 5.106-66 e o Decreto-Lei nº 1.134-70, dispôs no § 2º do art. 5º:

"As despesas feitas em empreendimentos florestais que forem realizadas mediante contrato com empresas técnicas para a execução dos serviços discriminados neste artigo, serão as constantes das faturas efetivamente pagas pelo contribuinte, observando o art. 28 deste Regulamento".

2. Deseja-se saber, para aproveitamento dos incentivos fiscais da Lei nº 5.106-66, o pagamento de faturas emitidas por empresas técnicas, em razão da prestação de serviços de florestamento e reflorestamento, poderá ser feito em títulos de crédito ou com importâncias oriundas de financiamento.

3. Preliminarmente, cumpre ressalvar que a primeira hipótese só poderá abranger cessão de títulos emitidos ou aceitos por terceiros, pois o investidor que queira aproveitar-se dos incentivos fiscais mencionados não poderá utilizar títulos representativos de débitos próprios para pagamento das faturas, relativas a serviços prestados por firmas especializadas. Esta última operação importaria em novação da dívida (art. 999 do Código Civil) e, portanto, não estaria em consonância com a Legislação específica que só permite a dedução das quantias "comprovadamente aplicadas" no ano-base nos empreendimentos florestais (§ 3º do art. 1º da Lei número 5.106-66) . A propósito já se manifestou esta Coordenação através do Parecer Normativo CST nº 560-71 (Diário Oficial da União de 17.09.1971, página 7571).

4. Por outro lado, o pagamento das faturas com recursos oriundos de financiamento pode ser admitido com tal finalidade, dado que não contraria quaisquer disposições legais. Entretanto, pelas mesmas razões ao item 3 expostas, tal financiamento só poderá ser obtido junto a terceiros que não a empresa técnica reflorestadora, sendo irrelevante o prazo para seu resgate.