Parecer Normativo CST nº 95 de 12/02/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1971

A taxa normal, conforme jurisprudência administrativa para depreciação relativa às embarcações denominadas chatas e rebocadoras, é de 5%, mas, nos termos da Portaria nº GB-163, de 19.05.1969, admite-se uma depreciação de até 20%, contanto que o excesso sobre a taxa normal seja reinvestido em navios de construção nacional.

02- Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.03 - Custos, despesas operacionais e encargos
02.02.03.03 - Depreciação, exaustão e amortização

Estão abrangidas pela Portaria número GB-163, de 19.05.1969, que fixou em até 20%, a partir do exercício financeiro de 1970, a taxa admissível para depreciação relativa a navios construídos no País, as embarcações denominadas chatas e rebocadoras. A parte que exceder a taxa normal - que é de 5% - deverá ser reinvestida em navios de construção nacional, sob pena de ser acrescida ao lucro tributável.