Parecer Normativo CST nº 94 de 27/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1974

Aos juros remetidos para o exterior, mesmo os relativos à aquisição de bens a prazo, quando objeto de acordos internacionais aplicam-se as alíquotas neles previstas em detrimento das fixadas na legislação interna .

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03.1904 - Fonte
02.03.1904 - Remessas para o Exterior
02.03.04.04 - Juros na Compra de Bens a Prazo

1. Surgem dúvidas quanto a exata aplicação do Decreto-lei nº 401/68, face à remessa de juros, na aquisição de bens a prazo, a país com o qual o Brasil mantenha acordo para evitar a dupla tributação.

2. O imposto previsto no art. 11 do Decreto-lei 401/68, por constituir-se em imposto de renda, é objeto dos tratados bilaterais firmados pelo Brasil para a elisão da bitributação.

3. Tais acordos referem-se, de forma genérica, aos tributos que subordinam. Assim, quando excluem ou amortecem o gravame que deles resulte, não levam nem poderiam levar em consideração as particularidades que cada legislação nacional adote na sistematização desses tributos.

4. Por conseguinte, tais particularidades não podem tolher a aplicação dos tratados, mesmo porque os textos de convenção internacional se sobrepõe, por força da autoridade do art. 98 do CTN, à legislação tributária interna.

5. Conclui-se daí que, mesmo aos juros remetidos para o exterior relativos a aquisição de bens a prazo, aplicam-se, em detrimento do disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 401/68, as alíquotas consensuais previstas nos acordos internacionais para os juros em geral, dos quais aqueles são espécie.

6. Cabe alertar que, nesta hipótese, por prevalecer a sistemática prevista nos acordos, a base de cálculo será o montante bruto dos juros, e a remessa consistirá no valor líquido resultante da operação "valor dos juros menos imposto devido".

À consideração superior.