Parecer Normativo CST nº 94 de 01/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1970

O prejuízo a que o art. 247 do RIR se refere, para compensação nos lucros dos 3 exercícios subseqüentes, é o prejuízo fiscal.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02. 99 - Outros

Consulta relacionada com a compensação de prejuízo fiscal verificado em cada exercício anterior, com base no art. 247 do RIR

Expõe a consulente que aos resultados da sua atuação no Brasil adiciona os obtidos pelas suas sucursais no estrangeiro, os quais são excluídos para efeito de apuração do resultado final, uma vez que estão isentos do Imposto de Renda.

Os últimos exercícios vêm apresentando resultados positivos em decorrência da incorporação dos lucros de suas sucursais no exterior, uma vez que os balanços das suas atividades locais demonstram a existência de prejuízo contábil e fiscal.

Já no exercício de 1970 os resultados das atividades no território nacional apresentam-se positivos e por isso deseja saber se, com fundamento no art. 247 do RIR, poderá deduzir o prejuízo fiscal demonstrado em suas declarações de rendimentos dos 3 exercícios anteriores.

Dentro da sistemática do Imposto de Renda, ocorre freqüentemente a hipótese jurídica apurar um prejuízo contábil que se transforma em lucro fiscal em virtude dos acréscimos aos resultados, determinados pela Lei.

Não caberia, portanto, interpretação diferente quando o fato se apresenta ao revés, como ocorreu com a consulente, isto é, a transformação do lucro contábil em prejuízo fiscal pela exclusão de parcelas que, embora consideradas receita da empresa, estão isentas do Imposto de Renda.

É de se responder, portanto, afirmativamente.