Parecer Normativo CST nº 92 de 27/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1974

O coeficiente a ser utilizado para a correção monetária de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 1938, será o correspondente a este ano.A utilização de coeficientes superiores aos estabelecidos acarretará a incidência do imposto de renda sobre o valor que exceder ao resultado da aplicação dos índices oficiais.A aplicação de coeficiente acima dos limites de correção monetária com isenção do imposto de renda, somente é admissível nos termos do Decreto-lei nº 1.182 de 16.06.71.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1907 - Correção Monetária do Ativo

1. Questiona-se quanto à possibilidade de pessoa jurídica vir a reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado, acima dos índices de correção monetária fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com isenção do imposto de renda, quando esses bens tenham sido adquiridos em data anterior a 1938 e, por essa razão, figurem no ativo imobilizado por valor notoriamente inferior ao de mercado.

2. Esclareça-se, preliminarmente, que a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969, consolidando todo o disciplinamento administrativo, complementar ou interpretativo da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 17 de 12 de março de 1974, dispõe, no item 98, que as pessoas jurídicas inclusive filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil procederão, obrigatoriamente, nos seus registros contábeis, à correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado, no limite das variações resultantes da aplicação dos coeficientes fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, para efeito de aumento de capital.

3. Nestas condições, se os bens do ativo imobilizado tiverem sido adquiridos em data anterior a 1938, este será considerado o ano de aquisição, para efeito de aplicação do respectivo coeficiente de correção monetária.

4. De outra forma, se a pessoa jurídica utilizar, na reavaliação do ativo, coeficientes superiores aos estabelecidos, o aumento decorrente dessa operação que exceder ao resultado da aplicação dos índices oficiais sofrerá a incidência do imposto de renda (art. 243, "g", do RIR - Decreto nº 58.400/66).

5. O Decreto-lei nº 1.182/71, contudo, cujo regime especial foi prorrogado até 31 de dezembro de 1974 pelo Decreto-lei nº 1.300/73, excepcionou a regra constante da Lei nº 4.357/64, consolidada pela Instrução Normativa nº 2/69, ao admitir a reavaliação dos bens integrantes do ativo imobilizado, acima dos limites de correção monetária até o valor de mercado, com isenção do imposto de renda incidente sobre o acréscimo do valor decorrente dessa avaliação, nos casos de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de interesses de empresas, considerados de interesse para a economia nacional.

6. Em tais hipóteses, a isenção se condiciona à aprovação, pelo Ministro da Fazenda, do parecer exarado pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE como determina o Decreto-lei nº 1.182, com as alterações dos Decretos-leis nºs 1.253/72 e 1.300/73.