Parecer Normativo CST nº 905 de 01/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 1972

Os lucros em suspenso e as reservas constituídos pelas empresas individuais na vigência do artigo 29 § 2º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 51 § 5º do RIR - Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1968), quando incorporados do seu capital, deveriam ser considerados como rendimentos sujeitos à tributação na declaração de rendimentos da pessoa física dos seus titulares, por força do disposto no item II da alínea d do artigo 51 do RIR.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de capital

1. Antes da vigência da Lei número 4.506 de 1964, os lucros apurados pelas empresas individuais eram considerados como automaticamente distribuídos aos seus titulares, os quais, conseqüentemente, deveriam computá-los na Cédula f da sua declaração de rendimentos de pessoa física.

2. Os aumentos de capital realizados com o aproveitamento desses lucros, ainda que de fato não houvessem sido distribuídos, não estavam sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda, uma vez que, em razão do procedimento acima, recebiam tratamento fiscal idêntico ao ingresso de novos recursos nas empresas.

3. A partir do exercício financeiro de 1965, por força do disposto no § 2º do artigo 29 da Lei citada, somente os lucros efetivamente distribuídos pelas empresas individuais passaram a sofrer tributação como rendimentos de pessoa física, como ocorre com os sócios e acionistas das sociedades de um modo geral.

4. Entretanto, a faculdade de aumentar o seu capital com reservas e lucros em suspenso mediante a incidência de 15% somente na fonte, sem repercussão nas pessoas dos beneficiários, segundo o previsto no artigo 83 da Lei número 3.470, de 23 de novembro de 1953 (artigo 286 do RIR), não foi estendida à firma individual. Isto posto, uma vez aumentado com aquelas parcelas, deveriam os respectivos titulares computar o mesmo valor em suas declarações de rendimentos na forma do artigo 51, alínea d item II do RIR.