Parecer Normativo CST nº 9 de 28/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
39.07.01.01 
Arruelas de matéria plástica artificial  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Parecer CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de arruelas de matéria plástica artificial.

2. As arruelas, acima mencionadas. Classificam-se na Posição 39.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Os artigos de matéria plástica artificial estão compreendidos no Capítulo 39 da TIPI/TAB, sendo que as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 39.07, dizem que:

"Esta Posição compreende os artefatos das matérias incluídas nas Posições 39.01 a 39.06, que não figurem nas posições precedentes    do presente Capítulo mais específicos.
............................................................................................................
D) Outros artefatos. Abrange ainda esta Posição uma grande     variedade de artefatos, acabados ou não, particularmente artefatos planos de forma não quadrada ou retangular, côncavos ou em relevo, obtidos por estampagem, moldação, vazamento ou qualquer outro     processo.
Podem citar-se os seguintes:
.............................................................................................................
10 - parafusos, cavilhas, anilhas e artefatos análogos de uso geral."

4. Outrossim, no sentido da Nota (XV - 2), da Seção XV, letra a , da TIPI/TAB - partes e acessórios de uso geral de metais comuns - os artigos semelhantes de matéria plástica artificial classificam-se na Posição 39.07, nos termos da Nota (XVI - 1), letra g, da TIPI/TAB, posição em que se enquadram as arruelas de matéria plástica artificial.

5. Entre as arruelas classificadas na Posição 39.07, estão compreendias as arruelas de náilon, acetato de celulose e polietileno.

6. Do exposto, conclui-se que as arruelas, objeto do presente Parecer Normativo, classificam-se no Código 39.07.01.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - T, onde estão nominalmente citados.

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Parecer CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Walter Sanches Sanches Júnior - AFTN.

De acordo.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de arruelas de matéria plástica artificial.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.