Parecer Normativo CST nº 9 de 26/02/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1987

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Cabinas, guaritas, barracas, quiosques e outros abrigos de matéria plástica artificial.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cabinas, guaritas, barracas, quiosques e outros abrigos de matéria plástica artificial.

2. Os abrigos acima mencionados classificam-se na Posição 39.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Os abrigos em foco, que na verdade são construções pré-fabricadas, geralmente, são constituídas de resina de poliéster e fibras de vidro.

4. Os artigos de matérias plásticas artificiais, estão compreendidos no Capítulo 39 da TIPI/TAB, sendo que as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 39.07 dizem que:

"Esta posição compreende os artefatos das matérias incluídas nas Posições 39.01 a 39.06, que não figurem nas posições precedentes do presente Capítulo ou em outros Capítulos mais específicos.
D) outros artefatos: abrange ainda esta posição uma grande variedade de artefatos, acabados ou não, particularmente, artefatos planos de forma não quadrada ou retangular, côncavos ou em relevo, obtidos, por estampagem, moldação, vazamento ou qualquer outro processo."

5. Ainda segundo as mesmas NENCCA referentes à Posição 70.20 (Nota excludente a), classificam-se pelo Capítulo 39, os semi-produtos e artefatos obtidos por compressão de fibras de vidro ou por sobreposição e compressão, em camadas, de fibras de vidro impregnadas previamente de resinas artificiais, desde que sejam produtos duros e rígidos que, por esse motivo, tenham perdido a característica de obras de fibras de vidro.

6. Assim, os abrigos de resina de poliéster e fibras de vidro enquadram-se como artigos de matéria plástica artificial e são classificados na Posição 39.07.

7. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à Posição 39.07, alínea c, ao tratar das construções pré-fabricadas, aduzem:

"Esta posição compreende as construções pré-fabricadas (casas de habitação, recintos profissionais, barrações. garagens, etc.).
Abrange também as partes fabricadas com matérias diferentes das matérias plásticas artificiais, quando, armadas ou não, se apresentam com as referidas construções e delas fazem parte integrante, tais como, designadamente, algeirozes, tubos, tabiques, postigos e vidros. Acontece o mesmo com o apetrechamento fixo fornecido normalmente com essas construções e com elas presente a despacho, o qual pode englobar, por exemplo, a instalação elétrica (cabos, tomadas de corrente, interruptores, disjuntores, campainhas, etc.), a aparelhagem de aquecimento ou de climatização (caldeiras, radiadores, climatizadores, etc.), o apetrechamento sanitário (banheiras, duchas, lavatórios, esquentadores, etc.) e certos móveis (armários, prateleiras, etc.)."

8. Entre as construções pré-fabricadas de matéria plástica artificial classificadas na Posição 39.07 estão compreendidas:

- abrigos (cabinas, guaritas e quiosques) de resina de poliéster com fibras de vidro, usados como ponto de vendas de selos e receptores de cartão (correios), para cobrança de pedágio, para vendas de bilhetes de trem e metrô, de filme e fotos, para guarda de segurança;

- guaritas ("casinha de guarda") de fibras de vidro e resina de poliéster, com janelas de vidro e esquadrias de ferro ou alumínio, destinadas a abrigar vigilantes de obras, guardas, etc., inclusive escritórios de recepção em canteiros de obras;

- cabinas telefônicas de fibra de vidro e resina de poliéster e acrílico (este formando a porta e as janelas), para serem instaladas em vias públicas ou dentro de salas e podendo ter reforço de ferro, madeira ou enchimento de poliuretano, porta de vidro e pequenas esquadrias de ferro ou alumínio;

- cabinas e guaritas, fabricadas com resina de poliéster adicionada de fibras de vidro e cargas minerais, podendo ter reforço de ferro, madeira ou enchimento de poliuretano, porta de vidro e pequenas esquadrias de ferro ou alumínio, para uso exterior por vigias, porteiros de áreas industriais e semelhantes, fiscais de fins-de-linhas de ônibus;

- abrigos fabricados com fibras de vidro e resina de poliéster, possuindo estrutura de ferro ou madeira, usados em paradas de ônibus e semelhantes;

- barracas de fibras de vidro e resina de poliéster, com porta manual, utilizadas para proteger os produtos (sorvetes, jornais, etc.) à venda e atrair público;

- galpões de resina de poliéster e fibras de vidro, sem colunas internas, nem reforços metálicos, providos de camada isolante (poliuretano) aplicada na parte interna, variando de modelo mediante acréscimo ou diminuição de gomos ou módulos, de tamanhos fixos, podendo ser montados sobre alicerce, ou não, destinados a armazenar produtos agrícolas e a servir de depósito em geral;

- abrigos de polietileno de baixa densidade, para bezerros nas primeiras semanas de vida, em forma de cobertura "tipo casa", com abertura lateral e nos fundos, munidos de depósito (cocho) para ração e capim e cercados de tela de aço zincado para movimentação do animal.

9. Ressalte-se que as cabinas de elevadores de matéria plástica artificial classificam-se na Posição 84.22 (Parecer CST nº 3144/75).

10. Do exposto, os abrigos objeto deste Parecer Normativo, classificam-se no código abaixo mencionado da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigente:

Mercadorias Código TIPI/TAB Cabinas, Guaritas, Barracas, Quiosques e Outros Abrigos de Matéria Plástica Artificial: - Cabinas para telefone, cobrança de pedágio, vendas de bilhetes de trem e metrô, etc.

39.07.33.00 - Barracas para pontos de vendas de jornais, revistas, selos, etc.

39.09.33.00 - Galpões para armazenar produtos agrícolas servir de depósito em geral

39.07.33.00 - Guaritas para fiscais de fins-de-linhas de ônibus, porteiros de áreas industriais e semelhantes, guarda de segurança, de obras ou de bancos, etc.

39.07.33.00 - Abrigos para passageiros em paradas de ônibus e semelhantes, animais, etc.

39.07.33.00 - Outros 39.07.33.00

11. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cabinas, guaritas, barracas, quiosques e outros abrigos de matéria plástica artificial.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.