Parecer Normativo CST nº 9 de 30/04/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1986
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre e Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolodar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de frascos e garrafas de matéria plástica artificial.
2. Os frascos e garrafas acima mencionados classificam-se no Código 39.07.04.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.
3. Também se classificam no referido código os frascos denominados de:
- "goteador nasal", provido de espaguete e goteador com tampa (Parecer CST nº 668/80).
- "garrafinha plástica", para acondicionar refrescos e refrigerantes (Parecer CST nº 833/85).
- "coletores"para coleta e transporte de fezes, urina, escarro, esperma, sangue, etc. (Parecer CST nº 685/80).
4. Os frascos e garrafas de matéria plástica artificial, mesmo contendo indicações próprias para acondicionamento de produtos alimentares, produtos farmacêuticos ou produtos de perfumaria e toucador e para cosméticos, deverão ser enquadrados, sempre, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3ª, letra a , da TIPI/TAB, nos seus respectivos códigos (Parecer Normativo CST nº 4/77).
5. A Instrução Normativa do SRF nº 28/82, que define o entendimento da administração fiscal quanto às embalagens para ovos e outros produtos alimentares, diz em item 4, que:
"Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, classificam-se nos respectivos códigos:
a) as embalagens com classificação mais específica na TIPI, como, por exemplo, o saco de matéria plástica artificial (Código 39.07.05.00)."
6. Do exposto, os frascos e garrafas de matéria plástica artificial, inclusive os citados no item 3 deste Parecer Normativo, mesmo contendo rótulos com indicações dos produtos que vão acondicionar (produtos farmacêuticos, produtos alimentares, produtos de perfumaria e toucador e para cosméticos), serão classificados, sempre, no Código 39.07.04.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, com base na Regra 3ª, letra a , de Interpretação, conjugada com a Regra Geral Complementar (RGC-1), ambas da TIPI/TAB, no disposto no item 4 da Instrução Normativa do SRF nº 28/82 e na orientação do Parecer Normativo CST nº 4/77.
7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Nilson de Oliveira e Silva - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de frascos e garrafas de matéria plástica artificial.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.