Parecer Normativo CST nº 9 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1976

Não são operacionais as despesas decorrentes de operações de realização impossível, em razão de disposições legais.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

1. Indaga-se das conseqüências tributárias do recebimento, em locação ou comodato, de títulos representativos de créditos contra órgãos públicos ou terceiros para oferecê-los em caução como garantia de outras operações da empresa locatária ou comodatária, mediante o pagamento de determinada remuneração, a título do aluguel, ao locador ou comodante.

2. A questão não oferece dificuldade de solução frente ao Direito Positivo Brasileiro, com efeito:

a) comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto (Código Civil, art. 1.248);

b) locação consiste na cessão, de uma das partes a outra, por tempo determinado ou não, do uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (Código Civil, art. 1.168);

c) não fungíveis são os bens móveis que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade (Código Civil, art. 50);

d) caução é uma modalidade de penhor; instituto que, por sua vez, se insere nas garantias reais (Código Civil, Parte Especial, Livro II, Título III, Capítulos VIII e IX);

e) só aquele que puder aliená-los, vale dizer, que tiver o domínio dos bens, pode dá-los em garantia (Código Civil, arts. 756 e 1.122);

f) locatário o comodatário não têm o domínio dos bens objeto de locação ou comodato, sendo-lhes impossível aliená-los ou dá-los em garantia (Código Civil, arts. 1.188 a 1.199 e 1.248 a 1.255).

3. Isto posto, considerando à impossibilidade legal de realização das operações apontadas, não poderão ser admitidas despesas a esse título nos termos dos arts. 161 a 164 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975.

À consideração superior.