Parecer Normativo CST nº 9 de 28/01/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

Reavaliação de bens do ativo imobilizado de empresas pesqueiras. O montante que exceder aos limites da correção monetária, nos termos da legislação vigente, sujeita-se à tributação normal, não sendo alcançado pela isenção prevista no Decreto-lei nº 221/67.

1. Questiona-se a tributação da diferença entre o montante da reavaliação e o da correção monetária legal, em face da isenção do imposto de renda prevista no Decreto-lei nº 221/67, na hipótese de seram atribuídos novos valores a bens pertencentes ao ativo imobilizado de empresas pesqueiras, obtidos através de laudo avaliatório ou mediante aplicação de coeficientes superiores aos da correção monetária do ativo.

2. O art. 80 do Decreto-lei nº 221/67, cuja vigência foi prorrogada até o exercício de 1977, pelo Decreto-lei nº 1.217/72, concedeu às pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras isenção do imposto de renda, "com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE".

3. O favor isencional é concedido aos resultados provenientes de atividades pesqueiras, como tais considerados os lucros oriundos de operações de captura, conservação, beneficiamento, transformação, industrialização, transporte e comercialização de seres que tenham na água o seu natural e mais freqüente meio de vida, desde que o projeto da empresa tenha sido aprovado pela SUDEPE e, ainda, que a isenção tenha sido reconhecida pela autoridade fiscal competente.

4. Não se trata, pois, de isenção concedida genericamente a todas as empresas pesqueiras, mas somente àquelas que preencham todos os requisitos legais e, ainda assim, restrita aos resultados oriundos das atividades expressamente beneficiadas.

5. Ora, a reavaliação do ativo imobilizado não constitui resultado de qualquer das atividades ou operações condicionantes da isenção. Constitui de fato um aumento contábil do custo de aquisição do ativo, completamente apartado dos resultados financeiros das atividades da empresa. A tributação dos valores correspondentes decorre de expressa determinação legal, traduzida no art. 243, alínea g, do RIR (Decreto nº 58.400), de tal forma que para a exclusão do imposto, na hipótese, seria necessária norma isentiva específica.

6. Conseqüentemente, as reavaliações do ativo imobilizado não estão favorecidas pela isenção do imposto de renda de que trata o Decreto-lei nº 221/67. Cabe, no entanto, esclarecer que, até o limite previsto para a correção monetária tratada nos arts. 261 e seguintes do RIR, aprovado pelo Decreto nº 58 400/66, com as alterações posteriores, não há incidência do imposto de renda, ficando o excedente da reavaliação efetuada sujeito à tributação normal da pessoa jurídica.

À consideração superior.