Parecer Normativo CST nº 892 de 25/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1972

Estão isentos do Imposto de Renda os juros e comissões de empréstimos contraídos por entidades que integram o Sistema Financeiro da Habitação, com aprovação do Banco Nacional da Habitação e destinados ao financiamento da construção residencial.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.03.04 - Remessas para o Exterior
02.03.04.08 - Juros de Financiamento

1. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 - (RIR, art. 293, letra i) e do artigo 42 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, estão isentos do Imposto de Renda os juros e comissões devidas em razão de empréstimos pelo Banco Nacional da Habitação, ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o Sistema Financeiro da Habitação, tenham os credores sede no País ou no exterior.

2. Entretanto, ainda em conformidade com a Legislação acima, é necessário que tais empréstimos se destinem ao financiamento da construção residencial, por modo a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria

3. São beneficiárias da isenção citada as entidades a que se referem os artigos 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e 62 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1966 (Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, art. 42).