Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cavilhas de ferro fundido, de ferro ou de aço.
Imposto sobre Produtos Industrializados 4.13.00.00 - Classificação dos Produtos 4.13.02.00 - Casos Específicos Imposto sobre a Importação 5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB
Mercadorias
Conforme Parecer
Cavilhas de ferro fundido, de ferro ou de aço
1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cavilhas de ferro fundido, de ferro ou de aço.
2. As cavilhas de ferro fundido, de ferro ou de aço classificam-se na Posição 73.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. Segundo a Nota (XV-2) da Seção XV da TIPI/TAB, as cavilhas de metais comuns são consideradas como "partes e acessórios de uso geral" em todas as Seções da TIPI/TAB.
4. Consoante as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 73.32, item b, as cavilhas são artefatos que se apresentam roscados e permitem reunir entre si duas ou mais peças, de tal sorte que se torne possível separá-las posteriormente sem as deteriorar.
5. Esclarecem, ainda, as mesmas NENCCA da Posição 73.32, item b:
"As cavilhas roscadas e os parafusos para metal têm forma cilíndrica e rosca apertada e pouco inclinada; podem ser de cabeça não fendida - fixando-se com uma chave - ou de cabeça fendida. As cavilhas caracterizam-se, em geral, por não terem a haste roscada em toda a sua extensão e por penetração num orifício que não foi previamente roscado, o que não acontece com os parafusos para metal; além disso, fixam-se com uma porca, o que também as distingue dos parafusos. Incluem-se nesta posição as cavilhas e parafusos para metal, de qualquer natureza e qualquer que seja a sua forma e uso, incluindo-os de forma especial, tais como cavilhas em U, cavilhas sem cabeça, constituídas por hastes cilíndricas roscadas numa das extremidades ou em toda a sua extensão, e artefatos formados por hastes curtas roscadas em ambas as extremidades" (grifei)
6. Assim, as cavilhas de ferro fundido, de ferro ou de aço, mesmo apresentadas em formatos especiais, classificam-se na Posição 73.32.
7. Entre outras cavilhas classificadas na Posição 73.32, estão compreendidas as:
de ferro fundido:
- em forma de "U", roscada, própria para fixar o mancal ao chassi da grade niveladora de uso agrícola, também denominada de "grampo de grade".
- de ferro:
- redondo, galvanizado, em forma de "U", própria para fixação de cruzetas das redes de distribuição elétrica e de comunicação, também denominada de "grampo U";
- redondo, galvanizado a quente, com ambas as extremidades roscadas, utilizadas para fixação de cruzetas das redes de distribuição elétrica e de comunicação, também denominada de "parafuso duplo";
- redondo, galvanizado a quente, com uma extremidade roscada, e com um olhal no lugar da cabeça, utilizada para estiramento das cruzetas das redes de distribuição elétrica e de comunicação, também denominada de "parafuso olhal";
- em forma de "U", com as extremidades roscadas, própria para ser utilizada para madeiramento de construção, também denominado de "grampo".
- de aço:
- em forma de "U", do cavalete do arado, usada na barra transversal de arado, também denominada de "parafuso tipo U";
- em forma de "U", usada para prender o chassi da grade, tipo hidráulico, também denominada "grampo da grade";
- em forma de "U", com as extremidades roscadas, própria para fixar o eixo-motriz ao feixe de mola, para caminhões, ônibus, etc.; também denominada de "grampo para feixe de molas";
- em forma de "U", própria para fixar o feixe de molas da suspensão no eixo traseiro ou dianteiro dos veículos automóveis;
- de forma cilíndrica com cabeça sextavada, com rosca no final e furo para passagem de cupilha (chaveta), própria para fixar o amortecedor hidráulico à cabine de caminhão, também denominada de "pino";
- de forma cilíndrica e com cabeça da mesma forma, com rosca no final, própria para manter unidas as lâminas que constituem o feixe de molas de caminhões, também denominada de "espigão";
- em forma de "U", usada em arados, também denominada "parafuso especial tipo "U"";
- própria para fixar o mancal à grade de discos, também denominada de "parafuso especial do mancal da grade";
- de formato especial, empregada em roçadeiras com a finalidade de fixar as facas, também denominada de "parafuso especial da faca da roçadeira";
- laminado, galvanizado a quente, com cabeça quadrada, própria para sustentação de cruzetas, mãos francesas e suportes de transformadores, também denominada de "parafuso máquina";
- laminado, com rosca, dobrada em forma de gancho, própria para utilização em rede elétrica de transmissão e distribuição que usem cruzetas, também denominada de "parafuso chumbador";
- de corpo cilíndrico, roscadas em uma das extremidades, sem cabeça, próprias para serem adaptadas ao varão do freio de trator, também denominada de "hastes de aço";
- de corpo cilíndrico, roscadas em uma das extremidades, com cabeça não fendida, própria para ser adaptada ao varão de controle da transmissão de trator, também denominada de "setor de aço";
- utilizada para fixar o conjunto de discos ao quadro do arado, também denominada de "parafuso do arado";
- em forma de "U", roscado nas 2 (duas) extremidades, utilizada para fixar o conjunto de discos ao quadro das grades agrícolas leves, também denominada de "grampo para grade".
8. As porcas e arruelas apresentadas juntamente com as cavilhas, as quais se destinam e com as quais são normalmente vendidas, classificam-se com as cavilhas (Pareceres CST nºs. 1.762/84 e 1.361/85).
9. Do exposto , conclui-se que as mercadorias constantes deste Parecer Normativo classificam-se no seguinte código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
Código TIPI/TAB
Mercadorias
Cavilhas de ferro fundido, de ferro ou de aço:
73.32.99.00
- em forma de "U"
73.32.99.00
- outras
10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985. relativos à classificação fiscal de cavilhas de ferro fundido, de ferro ou de aço.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva. Coordenador do Sistema de Tributação.