Parecer Normativo CST nº 88 de 06/03/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1972

Abatimentos da renda bruta relativos a aplicações em ações de sociedades anônimas do capital aberto e a dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interesses distribuídos por essas mesmas sociedades.Inteligência dos artigos 92, alínea e, e 93, alínea a, ambos do RIR, na hipótese de ocorrência da aplicação ou percepção dos rendimentos citados, parte antes e parte depois do reconhecimento da sociedade anônima como de "capital aberto".

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02. 01 - Pessoas Físicas
02.01.10 - Abatimentos da Renda Bruta
02.01.10.06 - Aplicação em Investimentos de Interesse Econômico-social

1. O artigo 56, inciso I da Lei número 4.728 (RIR, artigo 92, alínea e) faculta às pessoas físicas abaterem da sua renda bruta 30% das importâncias efetivamente aplicadas, na subscrição voluntária de ações nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto.

2. Pode ocorrer, por vezes, que tendo sido subscritas ações de sociedades anônimas de "capital fechado", estas obtenham o certificado próprio da condição de sociedade anônima de capital aberto, dentro do mesmo ano-base da declaração de rendimentos do acionista.

3. Diante disso, discute-se se o favor fiscal alcança somente o valor das integralizações feitas após a sociedade se tornar de capital aberto, ou se abrange, também, o total daquelas realizadas quando a empresa ainda se encontra na primeira situação.

4. A lei de regência fala em "importâncias efetivamente aplicadas na subscrição ... (grifamos)". É evidente que se trata da integralização das ações subscritas, isto é, do desembolso feito ou do pagamento efetivamente prestado. Outro não pode ser o entendimento da expressão "efetivamente aplicadas".

5. Dessa forma, cumpre esclarecer que, para os efeitos da exclusão permitida, considera-se o momento do pagamento feito, ou seja, a época da integralização das ações. Por conseguinte, somente poderão ser considerados como abatíveis da renda bruta, nos termos do artigo 92, alínea e, do RIR, os dispêndios efetuados na integralização das ações de sociedades anônimas, se estas já estiverem na condição exigida na lei. Enquanto de "capital fechado" os valores nelas aplicados não são abrangidos pelo favor, mesmo que elas venham a obter o certificado competente do Banco Central do Brasil, para ser consideradas de capital aberto, dentro do mesmo ano-base da declaração de rendimentos do acionista.

6. Esclareça-se, por oportuno, que o mesmo princípio aplica-se quanto ao abatimento permitido no artigo 93. alínea a, do RIR, isto é, o valor de dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interesses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às suas ações nominativas, nominativas endossáveis, ou ao portador se este se identificar respeitado o limite determinado na lei, somente poderá ser abatido da renda bruta se, no momento da distribuição, a sociedade anônima já possuir o certificado do Banco Central relativo à abertura do seu capital.