Parecer Normativo CST nº 871 de 25/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1972

Pessoa jurídica que aluga imóvel de sua propriedade ou que se torna sublocatária de parte do mesmo, não está sujeita a qualquer restrição de natureza fiscal, desde que comprove a efetiva utilização da área sublocada, observado, quando for o caso, o disposto na letra d do artigo 251, do RIR (Decreto número 58.400, de 10 de maio de 1966).

02 - Imposto de Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.99 - Locação e Sublocação de Imóveis.

1. Pessoa Jurídica que tenha alugado imóvel de sua propriedade, necessitando de parte do mesmo para exercer as suas atividades, não está sujeita a restrições de natureza fiscal, quanto à sublocação consentida pela locatária até o momento em que a locação possa ser juridicamente rescindida. Neste sentido se aplica o § 1º do artigo 162 do RIR.

2. Cabe, entretanto, observar que sendo a locatária pessoa jurídica ou mesmo pessoa física que participe nos lucros da locadora-sublocatária, o valor da sublocação deverá corresponder proporcionalmente ao da locação, com base na área sublocada, tendo em vista o disposto na letra d do artigo 251 do RIR e as sanções aplicáveis nos casos de evidente intuito de fraude.