Parecer Normativo CST nº 868 de 25/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1972

O custo das construções ou benfeitorias para uso próprio, em terrenos locados ou arrendados, integra o Ativo Imobilizado e, por não contemplado nas exclusões legalmente previstas, deve ser corrigido monetariamente nos termos da Legislação em vigor.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção monetária do ativo.

1. Consoante dispõe o artigo 268 do RIR (Decreto nº 58.400-66):

"Integram o ativo imobilizado para os efeitos da correção monetária os bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica".

2. As construções ou benfeitorias para uso próprio, em terrenos locados, constituem "bens que se destinam à exploração do objeto social ou manutenção das atividades da pessoa jurídica". Em decorrência, integram o Ativo imobilizado e, por não enumeradas não exclusões legalmente previstas, seu valor deve ser corrigido monetariamente.

3. A respeito desse entendimento, cumpre observar que a Lei número 4.506, artigo 58 (art. 148 do RIR), ao admitir a amortização em cada exercício, do custo das construções ou benfeitorias em terrenos locados ou arrendados, estabeleceu, no seu § 1º, que a cota anual de tal amortização fora fixada com base no custo de aquisição do direito ou bem, "atualizado monetariamente". Destarte, deduz-se claramente que tais bens (construções ou benfeitorias) devam ser contabilizados no Ativo Imobilizado e sujeitar-se à correção monetária.