Parecer Normativo CST nº 867 de 25/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1972

A redução de capital decorrente do desmembramento de empresa para formação de outra, antes de decorridos 5 anos da sua elevação, é fato que determina a perda do benefício de isenção do Imposto de Renda sobre a incorporação ao capital de reservas ou lucros em suspenso, previsto pelo artigo 12 do Decreto-Lei número 401-68, com suas posteriores modificações, e pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.109-70.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de capital.

1. O Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação assim dispôs, através da Resolução número 3-67, de 25.01.1967, publicada no Diário Oficial de 27.02.1967, verbis:

"13. 1 - As sociedades de crédito e financiamento e Carteira de Crédito Imobiliário, a fim de poderem manter sua inscrição no Banco Nacional de Habitação, bem como gozar de qualquer forma de assistência financiada deste, deverão, no prazo máximo de 3 anos ou se transformar em sociedade de Crédito Imobiliário, ou criar empresa autônoma, do mesmo grupo, que absorva todas as atividades de Crédito Imobiliário da Carteira".

2. Os Decretos-Leis nºs 401-68, com suas posteriores modificações e 1.109-70 concedem o benefício de as empresas elevarem seu capital, sem incidência do Imposto de Renda, mediante incorporação de reservas ou lucros em suspenso, desde que o capital assim aumentado não seja reduzido nos cinco anos subseqüentes à elevação.

3. À vista disso, discute-se se sociedade que tenha elevado seu capital com tal benefício e que, a fim de se adequar às novas prescrições do Conselho de Administração do BNH, desmembra-se para formar outra empresa exclusivamente dedicada às atividades de crédito imobiliário, enquadra-se ou não na restrição mencionada.

4. Argumenta-se que a empresa assim procede por força de exigência legal e, portanto, independentemente de sua vontade. O argumento não é válido. Na verdade, o Banco Nacional de Habitação apresenta dois caminhos que, opcionalmente, podem ser seguidos: ou transformar-se a empresa em sociedade de crédito imobiliário, ou criar sociedade autônoma do mesmo grupo para esse fim. Assim, ela não tem necessariamente que se desmembrar para atender as novas normas. Esta forma seria, apenas, uma das alternativas possíveis.

5. É evidente que o desmembramento desejado caracteriza diminuição de capital, e a Lei de regência, in casu, ao determinar a isenção, estabelece como condição de seu gozo que não haja tal redução.

6. Cumpre ressaltar, ainda, que entre as diretrizes atuais do Poder Público está a de, alargando a dimensão das empresas, fortalecê-las e aumentar sua produtividade. Em suma: fundir e incorporar, em vez de reduzir ou desmembrar. Indicação dessa diretriz encontramo-la, "v.g.", nos incentivos à fusão e incorporação. Portanto, não se pode supor que o objetivo que transparece da Resolução do Conselho de Administração do BNH - "especialização" de empresas no mercado financeiro queira significar o fracionamento de tais Organizações. Fala a Resolução em "transformar em sociedade de crédito imobiliário" e em "criar empresa autônoma" e não em desmembrar as já existentes.

7. Por todo o exposto, entendemos que as empresas que se desmembrarem para cumprir o disposto na Resolução do BNH sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Renda, às alíquotas normais, sobre os aumentos de capital realizados com os benefícios dos Decretos-Leis nºs 401-68, e suas posteriores modificações, e 1.109-70, o mesmo ocorrendo com os sócios acionistas e titulares beneficiários.