Parecer Normativo CST nº 865 de 25/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1972

Quando adotarem o sistema de apuração de resultados previstos no art. 210 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1866), os empreiteiros de obras, pessoas jurídicas, somente se beneficiarão do ressarcimento do Imposto de Renda retido na fonte, excedente ao que for devido nas suas declarações de rendimentos, no ano-base da apuração dos resultados da obra a que se referir o rendimento descontado.

02 - Imposto de Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.99 - Ressarcimento de Excesso do Imposto de Renda Retido na Fonte

1. As pessoas jurídicas beneficiárias de rendimentos sobre os quais as respectivas fontes pagadoras retêm, a título de antecipação, o Imposto de Renda, poderão se ressarcir do excesso antecipado sobre o valor do Imposto devido, com base nas suas declarações de rendimentos, segundo a sistemática instituída pela Portaria GB-134, de 12 de abril de 1971, complementada pela Instrução Normativa nº 13, da mesma data.

2. O item 3 da Portaria GB-134-71 dispõe expressamente: "As ordens de que trata o item anterior somente serão emitidas se a receita que originou o desconto na fonte tiver sido computado no resultado oferecido à tributação, na declaração de rendimentos referentes a período base da retenção".

3. Entretanto, com apoio no artigo 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), as pessoas jurídicas que adotam o regime de apuração de resultados por exercício social, quando tenham contabilizado em receita operacional o valor das suas faturas emitidas em exercícios anteriores àquele em que as mesmas lhes forem pagas, ocorrendo, então, o desconto do Imposto de Renda, também poderão se habilitar ao ressarcimento do excesso apurado mediante o preenchimento da guia própria (Anexo 1 da I. N. 13-71).

4. A respeito das empreiteiras de obras que adotando o regime do artigo 210 do RIR, só estão em condições de apurar os seus resultados quando conhecidos os custos finais de cada construção, o valor do Imposto antecipado deverá ser confrontado com o do Imposto devido, somente quando da apuração dos resultados da respectiva obra.