Parecer Normativo CST nº 860 de 19/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1972

Nos exercícios; financeiros de 1960 e 1970, o gozo do benefício da constituição da reserva para manutenção do capital de giro próprio condicionava-se à aquisição total de ORTN, ainda no curso dos mencionados exercícios, conforme previsto no § 4º do artigo 19 de Decreto-Lei nº 401/68. Irrelevante terem sido as declarações entregues fora dos prazos legais, desde que atendida a condição supramencionada.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio.

1. O art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, facultou às pessoas jurídicas abaterem do lucro tributável, a partir do exercício financeiro de 1969, a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio, durante o período-base da declaração de rendimentos. Para gozar desse benefício, porém, deveriam essas mesmas pessoas jurídicas subscrever durante os exercícios financeiros de 1969 e 1970, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pela forma e condições especificadas no mencionado Diploma Legal.

2. Tendo em vista a perda do benefício, caso não observados os prazos fixados para o cumprimento desta exigência, levantaram-se dúvidas quanto ao início e término dos referidos prazos, de vez que o § 5º do supracitado art. 19 do Decreto-Lei número 401-68, que admitiu a subscrição das Obrigações em seis parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês da entrega da declaração, não deixou bem claro se fizera referência ao mês da efetiva entrega da declaração mesmo fora do prazo, ou ao mês legalmente fixado para aquela entrega.

3. Uma vez que a Lei de regência se refere apenas ao mês da entrega da declaração, sem definir-se expressamente pela última das hipóteses acima citadas, conclui-se que o Legislador quis se referir ao mês da efetiva entrega da declaração, pois, onde a Lei não distingue, a ninguém mais compete distinguir. Assim sendo, a entrega de declaração de rendimentos fora do prazo legal, por si só, não acarretaria para o contribuinte a perda do direito à dedução para manutenção do capital de giro próprio.

4. No entanto, cumpre ressalvar que a aquisição das ORTN, com parcelamento ou não, deveria ter ocorrido, integralmente, ainda nos exercícios financeiros de 1969 e 1970, conforme se referisse o benefício fiscal a um ou outro exercício, do que não deixa dúvidas o disposto no antecedente § 4º. A subscrição fora desses exercícios provocaria a perda, pela pessoa, do benefício concedido, ficando a mesma sujeita à cobrança, como Imposto, do total da manutenção do capital de giro próprio que tivesse sido reduzido, acrescido da multa de lançamento ex officio, (§ 6º do art. 19 do Decreto-Lei nº 401 de 1968).