Parecer Normativo CST nº 85 de 31/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1975

Uma vez feita a opção prevista no parágrafo único do art. 24, o contribuinte deverá utilizar o valor tributável ali estabelecido em todas as revendas de produtos resultantes da renovação ou recondicionamento de bens usados. A renúncia à opção é admissível desde que precedida de comunicação ao órgão local da SRF.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01- IPI
01.08 - Cálculo do Imposto
01.08.1901 - Valor Tributável

1. Em análise o valor tributável a ser utilizado na revenda de produtos resultantes da renovação ou recondicionamento de bens usados.

2. Na saída dos produtos em questão poderá o contribuinte usar, facultativamente, como valor tributável, a diferença entre os preços de aquisição e revenda (art. 24, caput do RIPI/72) ou cinqüenta por cento do valor da revenda (parágrafo único do mesmo dispositivo).

3. Para uso deste segundo critério deverá o contribuinte comunicar, previamente, a opção ao órgão local da SRF, ficando obrigado a adotar aquele valor tributável em todas as operações de igual natureza, devendo, ainda, fazer referência à opção nas notas-fiscais respectivas. Nestes casos, o contribuinte perde o direito ao crédito relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens utilizados na renovação ou recondicionamento.

4. Uma vez feita a opção, nos termos descritos no item 3 anterior, o atual regulamento do IPI não prevê expressamente a possibilidade de desistência. Entretanto, como em situações similares é admitida a volta ao status quo ante (ver, por exemplo, o caso do art. 258), também nos parece admissível, no caso ora em análise, a renúncia à opção feita e o restabelecimento do critério previsto no caput do citado art. 24 do RIPI, desde que precedida de comunicação ao órgão local da SRF.

À consideração superior.