Parecer Normativo CST nº 84 de 31/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

Tratamento das importâncias despendidas por pessoas jurídicas domiciliadas no País com envio de empregados ao exterior para prestação de serviços, estágios e cursos de aperfeiçoamento.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.60 - Contribuições e Doações

1. Indaga-se do tratamento dispensado pela legislação do imposto de renda às importâncias pagas a empregados de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, em razão de: a) serviços prestados à empregadora, no exterior; b) estágio em empresa situada no exterior; c) curso de aperfeiçoamento em estabelecimento de ensino fora do País.

2. O tratamento dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica está vinculado ao tipo de atividade a ser desenvolvida pelo empregado no exterior. Dispõe o art. 162 do RIR (Decreto nº 58.400/66):

"Art. 162. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais ao tipo de transações, operações ou atividades da empresa". (Grifo nosso)

3. Tendo em vista o disposto no artigo transcrito, torna-se desnecessária qualquer argumentação no sentido de concluir que as importâncias pagas a seus empregados, pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que correspondam a efetiva prestação de serviços à empregadora, no exterior, são consideradas como despesas operacionais.

4. Da mesma forma, são operacionais os gastos comprovadamente efetuados com o envio de empregados para estágio de natureza técnica em empresa estabelecida no exterior, tendo por objetivo aperfeiçoá-los no exercício de suas funções, desde que os conhecimentos a serem adquiridos sejam necessários à melhoria do desempenho da pessoa jurídica em suas operações e atividades normais. Os gastos admitidos são os normais decorrentes do vínculo empregatício, os de transporte e a complementação necessária para fazer face às despesas adicionais com o deslocamento do funcionário do local de sua residência. Inadmissíveis, como despesas operacionais, os gastos com acompanhantes do funcionário, familiares ou não, a título de passagens, etc. Por outro lado, qualquer remuneração paga à empresa no exterior, na qual se desenvolverá o estágio, será considerada como pagamento de assistência técnica e como tal deverá ser tratada.

5. Com relação ao envio do empregado para freqüentar curso em estabelecimento de ensino situado fora do País, por conta do empregador, visando à especialização em assunto técnico de interesse deste, cabe analisar alguns aspectos relevantes que tem dado margem a dúvidas. Dispõe o art. 184 do RIR:

"Art. 184. Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas (Lei nº 4.506, art. 55):
(...)
d) sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual.
(...)
§ 2º. Somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo à produção intelectual, de bolsas de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que sejam concedidos (Lei nº 4.506, art. 55, § 2º):
a) por intermédio de universidades, faculdades, instituto de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgão de imprensa de grande circulação, empresa de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;
b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;
c) a empregados da empresa, desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas nas repartições do Imposto de Renda e que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.
§ 3º. Em qualquer caso, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da empresa, antes de computada esta dedução (Lei nº 4.506, art. 55, § 3º)".

6. Examinando o texto legal transcrito, verificamos, desde logo, que nele se disciplina a questão das contribuições e doações, efetuadas por pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de desembolsos com caráter de liberalidade, admitidos como despesas operacionais dedutíveis, desde que observados os requisitos, condições e limites estabelecidos. Na hipótese que ora nos interessa, que é a das bolsas de estudo, temos que elas são uma das modalidades previstas no § 2º para a realização das contribuições e doações. Verificamos, também, que as bolsas podem ser destinadas a estudos ou especializações no Brasil ou no exterior. Esse o comando do referido § 2º que, obviamente, vincula o disposto nas respectivas alíneas. Todavia, isso não legitima a conclusão de que em todas as hipóteses descritas nas tais alíneas as bolsas possam ser destinadas ao Brasil e ao exterior. Com efeito, se examinarmos os requisitos e condições contidos nas alíneas, parece-nos fácil concluir que, em alguns casos, é realmente possível utilizar as bolsas no País ou no exterior, enquanto em outros somente no Brasil. Essa conclusão não fere o comando do § 2º, visto que ele é dirigido ao conjunto das três alíneas, e não a cada uma das hipóteses nelas previstas, isoladamente.

7. Assim é que, no caso da alínea b, por exemplo, as bolsas concedidas mediante as condições e requisitos ali fixados podem ser realizadas, indistintamente, no Brasil ou no exterior, enquanto que, na hipótese da alínea c (bolsas concedidas a empregados da empresa), o fato de se exigir que as entidades onde devam ser realizados os estudos sejam "registradas nas repartições do Imposto de Renda" (hoje Secretaria da Receita Federal), exclui as entidades não constituídas no País e, por via de conseqüência, as bolsas de estudo para cursos no exterior, concedidas a empregados da empresa, quando os recursos correspondam a contribuições ou doações desta. Ficam assim retificadas, portanto, as conclusões do Parecer Normativo CST nº 28/74.

8. Se, por um lado, como vimos anteriormente, as bolsas de estudo admitidas pelo art. 184 do RIR são aquelas concedidas a título de contribuição ou doação, o que se infere dos próprios termos do artigo citado, por outro lado os desembolsos efetuados com o objetivo de aperfeiçoar tecnicamente o empregado em matéria que tenha estreita vinculação com a atividade da empresa e deva, portanto, reverter em benefício desta, não estão ali contemplados pois não têm o caráter de liberalidade. Esses gastos, quando necessários e normais para a pessoa jurídica no desempenho de suas atividades, são essencialmente operacionais e não meramente equiparados com os do art. 184, portanto, contidos na definição do art. 162 do RIR. Em conseqüência, não se lhes aplicam as restrições daquele artigo, sendo admitida a dedutibilidade quer o empregado freqüente estabelecimento de ensino no País ou no exterior.

9. Os gastos admitidos como despesas operacionais, no caso de envio de empregado para curso no exterior, são, além dos mencionados no item 4 supra, aqueles vinculados ao aprendizado, tais como anuidade, compra de livros etc., desde que comprovadamente efetuados.

10. Finalmente, ressalte-se que no caso de devolução efetuada pelo empregado da quantia despendida pela empregadora, deverá a mesma integrar a receita bruta operacional, ex vi do disposto no art. 157, alínea c do RIR.

À consideração superior.