Parecer Normativo CST nº 83 de 31/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1975

Tributação dos rendimentos de servidores de autarquias ou órgãos públicos que estejam no exterior, a serviço dessas entidades ou por motivo de estudos.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.01.00.00 - Contribuintes
1.01.10.00 - Domiciliados no Brasil, Ausentes no Exterior a Serviço do País ou por Motivo de Estudos

1. Indaga-se do tratamento dispensado pela legislação do imposto de renda aos rendimentos recebidos por servidores autárquicos ou funcionários públicos, ausentes do Brasil por motivo de estudo ou para prestação de serviços a autarquias ou repartições do Governo situadas no exterior.

2. A matéria está atualmente disciplinada pelo Decreto-lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, que revogou o art. 11 e parágrafos da Lei nº 4.506 (RIR/66, arts. 151 e 152).

3. Na sistemática anterior, os rendimentos recebidos por tais funcionários, se pagos em moeda estrangeira, pelas entidades enumeradas no art. 151 do RIR, ficavam sujeitos ao desconto do imposto na fonte mediante aplicação das alíquotas nele discriminadas. Por outro lado, tais rendimentos eram incluídos na declaração anual, na forma indicada no art. 152 do RIR. A parte dos rendimentos paga em moeda nacional, pelas referidas entidades, ficava sujeita à sistemática normal de tributação de rendimentos do trabalho assalariado auferidos por domiciliados no País (retenção na fonte e inclusão na cédula "C"). Da mesma forma, os rendimentos recebidos, de outras fontes, situadas no Brasil ou não, estavam sujeitos às regras normais de tributação dos rendimentos auferidos por residentes no País, pois o art. 11 da Lei nº 4.506 configurava exceção à regra do art. 33, alínea b do RIR, onde se preceitua que as pessoas ausentes do País por mais de doze meses são tributadas na qualidade de residentes no exterior.

4. O Decreto-lei nº 1.380, que disciplinou a matéria nos arts. 5º e 8º, deu tratamento distinto para os que estejam prestando serviços a autarquias ou repartições do Governo, e para os que estejam ausentes por motivo de estudo. No art. 6º e parágrafos tratou da tributação especial dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado prestado àquelas entidades, no exterior. Somente estes rendimentos estão sujeitos à tributação disciplinada no art. 8º. Nesta situação a condição de residente é atribuída sem limite de tempo de permanência no exterior.

5. por outro, se o servidor autárquico ou funcionário público estiver no exterior por motivo de estudo, o rendimento decorrente do vínculo com a administração pública será tributado, na fonte, às alíquotas normais incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado e os mesmos serão incluídos pelo seu valor total na declaração de rendimentos, enquanto perdurar a condição de residente no País. De acordo com o art. 5º do Decreto-lei nº 1.380, in fine, a condição de residente poderá ser exercida até quatro anos após a saída do Brasil. Após este período, serão obrigatoriamente tributados como rendimentos de residente no exterior.

6. Da mesma forma que na sistemática anterior, enquanto perdurar a condição de residente no País, os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas ou não no Brasil, terão o tratamento normal de rendimentos auferidos por domiciliado no País. Excetuam-se, entretanto, os rendimentos do trabalho recebidos de fontes situadas no exterior, pelos ausentes por motivo de estudos, que serão classificados como não tributáveis na declaração de rendimentos (art. 5º, parágrafo único do Decreto-lei nº 1.380).

À consideração superior.