Parecer Normativo CST nº 821 de 14/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1972

As importâncias empregadas na aquisição de terras, mesmo com a finalidade de florestamento ou reflorestamento, não poderão ser abatidas da renda bruta nas declarações de rendimentos das pessoas físicas, nem deduzidas do Imposto de Renda das pessoas jurídicas.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.05 - Florestamento e Reflorestamento.

1. O § 2º do art. 38 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), dispõe:

"As importâncias empregadas em florestamento ou reflorestamento serão deduzidas integralmente do Imposto de Renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento."

2. Em vista disso, diversas empresas que, ao tempo em que vigia esse dispositivo, adquiriram terras com o fim específico de procederem ao florestamento, ou reflorestamento, aventaram a hipótese de poderem deduzir, do Imposto de Renda devido as importâncias empregadas na aquisição dessas terras.

3. Embora o Diploma Legal citado não especificasse "quais" importâncias seriam consideradas como "empregadas em florestamento ou reflorestamento", não se justificaria considerar a compra de glebas como tal, eis que com o florestamento ou reflorestamento não se confunde, além do que, o § 1º do artigo 40 da Lei número 4.862, de 29.11.1965, interpretando o retro-citado dispositivo da Lei número 4.771-65, só definiu como dedutível "o custo de novas aquisições ou de plantio de árvores destinadas ao corte".

4. No regime atual, estabelecido pela Lei nº 5.106, de 02 de setembro de 1966, cujo art. 5º revogou o art. 38 acima citado, não é diverso o entendimento. Em seu art. 1º a referida Lei nº 5.106 dispôs serem abatíveis ou dedutíveis nas declarações das pessoas físicas e jurídicas as importâncias empregadas em florestamento ou reflorestamento, e, no art. 4º, estabeleceu que deveriam ser entendidas como "importâncias empregadas em florestamento ou reflorestamento" aquelas que fossem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, no reparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos e serviços, sem aí incluir as despesas com a aquisição de terras.

5. Já o Decreto nº 59.615, de 30 de novembro de 1966, antigo Regulamento da Lei nº 5.106-66, art. 2º., bem como o Decreto nº 68.565, de 29 de abril de 1971, Regulamento atual, no art. 4º, dispõem que as pessoas físicas ou jurídicas somente terão direito ao abatimento ou dedução do Imposto de Renda, em vista de despesas de florestamento ou reflorestamento, desde que realizem o empreendimento florestal em terras de que tenham justa posse a título de proprietários, usufrutuários ou detentores de domínio útil ou de que outra forma tenham o uso, inclusive como locatários ou comodatários.

6. Por conseguinte, tanto sob o regime da Lei nº 4.771-65 quanto sob o da Lei nº 5.106-66, a aquisição de terras não se considera como "importância empregada em florestamento ou reflorestamento".