Parecer Normativo CST nº 82 de 31/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1975

Prazo de 5 (cinco) anos, para redução do capital ou extinção da sociedade, a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que aumentaram seu capital com a incorporação de reservas ou lucros em suspenso, no regime do Decreto-lei nº 401/68 ou no Decreto-lei nº 1.109/70: conta-se a partir da data da realização do aumento de capital, considerada esta a da assembléia geral que aprovou a incorporação (nas sociedades por ações) ou a da alteração contratual (nas demais sociedades comerciais).

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.40.00.00 - Incorporação de Reservas de Capital

1. Indaga-se sobre o termo inicial da contagem do prazo de cinco anos - para redução do capital ou extinção da sociedade - a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que aumentaram seu capital com o aproveitamento de reservas ou lucros em suspenso, no regime do art. 12 do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68.

2. Dispunha o art. 12 do citado diploma legal (com a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 519, de 07.04.69), em vigor até 31.05.70, por força do art. 1º do Decreto-lei nº 1.071, de 05.12.1969 (após o Decreto-lei nº 614, de 06.06.69):

"Os aumentos de capital das pessoas jurídicas em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso realizados até 30 de junho de 1969, ficam isentos de impostos de renda", não aplicável, todavia, "às pessoas jurídicas que se extinguirem ou reduzirem seu capital antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital" (§ 2º, c).

3. A inextinguibilidade da empresa ou a irredutibilidade de seu capital antes de decorridos cinco anos da realização do aumento se inseriam entre as condições (alíneas a, b e c do § 2º do art. 12 na nova redação), cuja inobservância "importará na cobrança do imposto de renda das pessoas jurídicas e físicas, ou na fonte, às taxas normais" (art. 2º do Decreto-lei nº 519/69).

O Decreto-lei nº 1.109, de 26.06.70, ao tornar permanente o benefício fiscal de que se trata - isenção do imposto de renda sobre os aumentos de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros em suspenso - prescreve, no art. 3º, § 3º:

"Ocorrendo a redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica nos 5 (cinco) anos subseqüentes, o valor da incorporação será tributado na pessoa jurídica como lucro distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao imposto de renda na declaração de rendimentos ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução".

5. A dúvida nasce do confronto da redação da lei nova, que fala em "redução do capital ou extinção da pessoa jurídica nos 5 (cinco) anos subseqüentes", com a disposição da lei anterior, que estipulava "5 (cinco) anos contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital".

6. Uma análise sistemático-teleológica dos textos não oferece ao intérprete nenhum indício de que o Decreto-lei nº 1.109/70 quisesse modificar os termos do prazo de cinco anos, embora essa análise deixe transparecer que, ao tornar permanente a regalia, aquele diploma legal se tenha preocupado em explicitar as sanções mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 519/69 e ao mesmo tempo alargá-las (nesse caso tendo em vista futuros aumentos), ao considerar o lucro distribuído o valor da incorporação, quando haja redução do capital ou extinção da pessoa jurídica no curso do prazo em foco.

7. Por sua vez, um simples exame literal revela perfeita eqüivalência sintática das frases relativas ao prazo. Portanto, como "cinco anos subseqüentes" deve entender-se como subseqüentes à data da realização do aumento do capital, considerada esta, por sua vez, a da assembléia geral que o aprovou (nas sociedades por ações) ou a da alteração contratual (nas demais sociedades mercantis).

À consideração superior.