Parecer Normativo CST nº 82 de 09/02/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1971

Quando não apresentada dentro do prazo, a guia detalhada de recolhimento, a que se refere o item X da Portaria nº GB-15, de 20 de janeiro de 1969, do Sr. Ministro da Fazenda, a empresa infratora sujeitar-se-á na área fiscal, unicamente, à penalidade prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, desde que tenha efetuado o depósito no Banco do Brasil S/A., em conta especial vinculada, como determina o referido Ato Ministerial.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.07 - Títulos de Renda Fixa

1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 614, de 06 de junho de 1969, que alterou a redação do § 6º do art. 4º do Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, o Imposto de Renda retido na fonte na forma do mencionado art. 4º do Decreto-Lei nº 403-68, será recolhido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo no que tange ao Imposto devido referente a adiantamentos sobre os contratos de aceite cambial (artigo 4º, § 3º, do Decreto-Lei nº 403-68), quando aquele prazo será de 15 (quinze) dias.

2. A Portaria GB-15, de 20 de janeiro de 1969, do Sr. Ministro da Fazenda, confirmou que o prazo para recolhimento do Imposto seria de 5 (cinco) dias, mas a respectiva guia detalhada poderia ser apresentada até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. O recolhimento nesse caso corresponderá no dizer da citada Portaria, a um depósito em conta especial vinculada e que será convertido em renda da União, logo que seja apresentada a guia detalhada.

3. A referida Portaria Ministerial nº GB-15, de 20 de janeiro de 1969, continua em pleno vigor, nesse particular, não obstante ter sido emitida antes do advento do Decreto-Lei nº 614, de 06 de junho de 1969. Assim, se a fonte pagadora não apresentar a guia detalhada no prazo fixado, estará sujeita na área fiscal, unicamente, à sanção prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.