Parecer Normativo CST nº 81 de 31/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1975

Indedutíveis, como custos ou despesas operacionais: 1) o ônus tributário assumido mediante convenção particular, salvo nas hipóteses expressamente previstas em Lei; e 2) o ICM recolhido, em regime de substituição, pelo adquirente, com direito de creditar-se do tributo imputado ou imputável ao produtor, na primeira operação de circulação da mercadoria.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
MNTPJ 2.20.09.04 - Impostos, Taxas e Contribuições

1. Indaga-se da dedutibilidade, como custos ou despesas operacionais, (1) de contribuição ao FUNRURAL (item I do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.554, de 17 de outubro de 1967) devida pelo produtor, mas paga pela empresa comercial adquirente de produtos agrícolas; e (2) de Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, recolhido, em regime de substituição tributária, pelo destinatário da mercadoria.

2. Verifica-se que em ambos os casos atribui a lei respectiva ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, cada um apresentando contorno peculiar, por isso que devem ser examinados separadamente.

3. A dedutibilidade de impostos, taxas e contribuições é admitida pelo art. 161, alínea d, combinado com o art. 164, ambos do RIR/66, com as ressalvas ali feitas. Assinale-se, preliminarmente, porém, que se trata de faculdade dirigida ao contribuinte (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso I), e não ao responsável (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso II).

4. Ser contribuinte legal é, portanto, prima conditio para deduzir o tributo pago. E, num desdobramento dessa condição, beneficia-se da dedutibilidade a pessoa que suporta, ex vi legis, o ônus fiscal. Contrário sensu, o benefício não alcança a quem, voluntariamente, por acordo entre partes, assume tal ônus, até porque

"Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (CTN, art. 123).

5. Isto posto, apenas excepcionalmente e nas hipóteses de expressa determinação legal ("salvo disposições de lei em contrário") podem as convenções particulares serem opostas à Fazenda Pública, como no caso do art. 8º do Decreto-lei nº 1.351, de 24.10.74, que prevê a dedutibilidade de ônus (imposto de renda) assumido pelo responsável (fonte pagadora).

6. No caso da Contribuição ao FUNRURAL não há transferência, por lei, da carga fiscal do produtor para o adquirente, embora seja este "sub-rogado em todas as obrigações do produtor" (§ 1º do art. 20 do citado Regulamento), inclusive o recolhimento do tributo, pelo qual se torna responsável. Inobstante deva matricular-se como "contribuinte" (art. 28), não lhe subtrai a lei o direito de descontar do produtor o valor da contribuição devida. Se deixa de fazê-lo, arcando com a exação, age espontaneamente.

7. Além disso, preceitua o art. 162 do RIR/66 que as despesas operacionais, "necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte pagadora", acolhidas como dedutíveis são "as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa" (§ 2º).

8. Para serem admitidos como custos ou despesas, os impostos, taxas e contribuições hão de configurar-se, por conseguinte, como usuais ou normais, além de necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte pagadora. A assunção de ônus tributário alheio não se reveste, evidentemente, das características de usualidade ou normalidade, inerentes aos tributos de responsabilidade própria.

9. No que tange ao ICM, não há que falar em assunção de ônus, mesmo porque a lei estadual autoriza o adquirente (contribuinte substituto, responsável), a creditar-se do valor do imposto imputado ou imputável ao produtor (contribuinte substituído), em decorrência da primeira operação de circulação da mercadoria.

10. Por derradeiro, para esclarecer questão suscitada, cumpre assinalar que descabe, em qualquer da hipóteses aqui tratadas, o reajustamento do art. 502 do RIR/66, aplicável somente na assunção de ônus de imposto de renda pela fonte pagadora.

À consideração superior.