Parecer Normativo CST nº 80 de 31/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

O valor básico de referência para o cálculo do limite mencionado na alínea o do art. 2º do Decreto-lei nº 1.338/74, e o da UPC vigente no 4º trimestre.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.60.05.60 - Depósitos em Cadernetas de Poupança do Sistema Financeiro de Habitação

1. Em 23 de julho de 1974 o Decreto-lei nº 1.338 dispôs sobre as reduções ao imposto de renda devido por pessoas físicas em razão de investimentos realizados, revogando o que até então existia a respeito. Em relação aos depósitos em "cadernetas de poupança" do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a nova Lei permite que se deduza do imposto devido:

"1. 6% (seis por cento) do saldo médio anual do valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional de Habitação para o mês de dezembro do ano-base;
2. 2% (dois por cento) da parcela do saldo médio excedente ao valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional de Habitação para o mês de dezembro do ano-base."

Face à vinculação com a UPC (Unidade Padrão Capital), indaga-se qual o valor que deve servir como referência para o cálculo dos limites acima, atendendo a que este valor sofre variações trimestrais e, por decorrência, a UPC de dezembro tem o mesmo valor da de outubro.

2. Essa aparente incoerência do texto legal ensejou comportamento heterogêneo das várias entidades captadoras de poupança, as quais, com relação ao ano-base de 1974, apresentaram três diferentes bases de cálculo:

a) valor da UPC vigente no 1º trimestre de 1975, em razão de o reajustamento pertinente ao 4º trimestre de 1974, capitalizado no início do ano subseqüente, ser o correspondente à diferença do valor da UPC entre os dois trimestres;

b) valor da ORTN de dezembro, com base em interpretação de que, inexistindo, strictu sensu, valor de UPC aprovado para o mês de dezembro, o legislador teria pretendido se referir à ORTN, pois esta é utilizada para a base de cálculo do valor da UPC;

c) valor da UPC vigente no 4º trimestre.

3. Certo é que a interpretação do disposto no Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, alínea o não deve ser feita isoladamente, mas em consonância com o conjunto de leis e atos normativos que regem as atividades do Sistema Financeiro Habitacional; e, examinando esse conjunto, não se constata a existência de operações ativas e passivas sujeitas a reajustes monetários mensais.

4. De pronto deve ser afastada a hipótese de se utilizar a ORTN como base de cálculo, pois tendo a lei mencionado, expressamente, a UPC, inexiste razão para se tomar outra unidade como referência, máximo porque a UPC é a unidade utilizada em todas as transações vinculadas ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

5. A necessidade de coerência na aplicação das várias leis que integram o SFH e das que concedem estímulos fiscais para o desenvolvimento desse sistema orienta o intérprete a tomar como referência o valor da UPC vigente em dezembro, o qual, atualmente, por ausência da aprovação de valores relativos a variações mensais, é o mesmo que vigora em todo o 4º trimestre (letra c, item 2 supra). Justa conclusão, portanto, nega validade ao critério referido na letra a do item 2.

À consideração superior.