Parecer Normativo CST nº 8 de 28/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Tripas artificiais de celulose regenerada ou de gelatina endurecida. Próprias para embutidos em geral  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tripas artificiais de celulose regenerada ou gelatina endurecida, próprias para embutidos em geral.

2. As tripas artificiais em questão classificam-se nas Posições 39.03 (quando de celulose) e 39.04 (quando de gelatina endurecida).

3. Conforme entendimentos da Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 39.07, alínea d, item 12, ao tratar de diversos artigos de matéria plástica artificial, a referida Posição inclui as tripas artificiais para enchidos obtidas por colagem das margens de uma tripa de matéria plástica, excluindo os invólucros tubulares fabricados diretamente na forma própria, classificando-se pelas Posições 39.01 a 39.06, segundo a matéria constitutiva do plástico.

4. Ainda segundo as mesmas NENCCA, referentes à Posição 39.04, a mesma compreende, dentre outros artigos, as tripas artificiais (invólucros para produtos de salsicharia) fabricadas com desperdícios de peles. Estes desperdícios são tratados pelo ácido clorídrico e reduzidos a fibras por outros processos. A pasta obtida, formada essencialmente por colagênio (fibras protéicas), passa depois em máquinas apropriadas e é endurecida por tratamento com uma solução de aldeíno fórmico e fenóis.

5. Entre as tripas artificiais, objeto do presente Parecer Normativo, classificadas nas Posições 39.03 e 39.04, podemos citar:

- Posição 39.03: película tubular de celulose regenerada com ou sem carga de outras matérias; película tubular de fibras de celulose totalmente embebidas de celulose regenerada; tripa para salsicharia de celulose regenerada.

- Posição 39.04: película tubular de gelatina endurecida à base de fibra protéica (colágeno) comestível.

6. Do exposto, conclui-se que as tripas artificiais classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Mercadorias 
Código TIPI/TAB 
Tripas artificiais de celulose regenerada ou de gelatina endurecida, próprias para embutidos em geral:
- tripas para salsicharia (película tubular) de celulose regenerada
- tripas para salsicharia (película tubular) de gelatina endurecida à base de fibra protéica (colágeno) 


39.03.01.03
39.04.03.02  

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ângela Christina Pinto Coelho Orofino Souto - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativo a classificação fiscal de tripas artificiais de celulose regenerada ou de gelatina endurecida, próprias para embutidos em geral.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.